Acabar com o split payment significa aumentar os impostos, alerta coautor da reforma tributária
Daniella Marques, coordenadora econômica da campanha de Flávio Bolsonaro, sinalizou na última quarta-feira, 7, que um futuro governo dele poderia acabar com o split payment — uma nova tecnologia financeira, criada no âmbito da reforma tributária, que vai recolher automaticamente os impostos de um produto ou bem no momento do pagamento.
Em entrevista ao canal do Youtube do jornalista Claudio Dantas, Marques sinaliza que o split payment “asfixiaria” o fluxo de caixa das empresas. Hoje, as companhias pagam os impostos após cerca de 1 mês da venda de um bem. Com o split, o pagamento do imposto ao Fisco se torna instantâneo, não passa mais pelo caixa das empresas.
Contudo, eliminar essa ferramenta pode significar, na verdade, aumentar os impostos para toda a população, alerta Ângelo de Angelis, economista, sócio da ACF Consultores e um dos coautores da reforma tributária. Para ele, é uma consequência direta. A primeira consequência (de acabar com o split payment) é que vai faltar dinheiro no caixa do governo pela inadimplência. Se faltar dinheiro no caixa do governo pela inadimplência, a alíquota (dos impostos) vai subir”, afirma.
Segundo Angelis, a ferramenta está há meses sendo alvo de desinformação. Ele conta que o split foi criado para evitar a inadimplência, caso as empresas não paguem os impostos da operação do jeito tradicional até o momento da liquidação. Só seria acionado, portanto, caso as outras modalidades de pagamento de imposto não tivessem sido utilizadas até a liquidação financeira.
Dado que o instrumento, por ora, só estará disponível de forma opcional para transações entre empresas, esse prazo pode ser longo. Geralmente, operações entre pessoas jurídicas são feitas dentro de um período de três meses, entre a emissão de um boleto, por exemplo, e o pagamento dele. Se, nesse período, os tributos tiverem sido pagos, não haverá split. Em operações com o consumidor final, não há prazo para adoção da ferramenta.
“O pessoal está achando que todas as operações financeiras passarão pelo split e que isso vai ser um fator de descapitalização das empresas. É uma concepção errada. A realidade é que continuam ainda as velhas formas de quitação e só vai acontecer o split se essas velhas outras formas não tiverem ocorrido antes”, diz o especialista da ACF.
As situações em que o fluxo de caixa seria afetado, diz Angelis, são em pagamentos à vista, não tão comuns entre empresas, e na antecipação a fornecedores. Por outro lado, a ferramenta fará com que os créditos tributários sejam disponibilizados mais rapidamente também. No modelo antigo, conta Angelis, empresas poderiam demorar anos para ter os créditos ou nunca recebê-los.
Um crédito tributário é o valor que uma empresa pode abater do imposto que paga. Quem emite a nota fiscal (um fornecedor, que vende um produto a outra empresa) tem de pagar um imposto. Quem comprou o bem ou contratou o serviço ganha créditos tributários, chamado de “adquirente”. O split payment também seria uma ferramenta para garantir que quem tem direito a créditos tributários, o adquirente, o receba. Isto porque, além de simplificar os impostos, a reforma tributária mudou a lógica de arrecadação. Antes, mesmo sem o imposto de uma operação ser pago, uma empresa poderia reivindicar créditos tributários — esse modelo, aponta Angelis, favoreceu o crescimento de notas fiscais frias. Após a reforma, a empresa adquirente só pode reivindicar créditos se o pagamento do imposto daquela operação tiver sido feito pelo fornecedor.
Para não depender da adimplência do fornecedor, o adquirente pode optar por utilizar split payment ou um outro modelo, o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), quando a empresa adquirente paga todo o tributo da operação e apenas o líquido da nota fiscal ao fornecedor.
Acabar com o split não destrói a lógica da reforma tributária de vincular crédito tributário ao efetivo pagamento do imposto. Para isso, seria necessário acabar com o split e com o RAD. Desmantelar essa premissa voltaria a fortalecer a indústria das notas fiscais falsas, principalmente após a reforma, em que serviços também passaram a gerar créditos. E fiscalizar fraudes em notas fiscais vinculadas a serviços é muito mais complexo do que em vendas de produtos, como era antes.
“Aí as alíquotas de imposto poderiam explodir”, afirma Angelis.
O que significaria, para a reforma tributária, acabar com o split payment?
A grande questão não é nem o split payment, em si. A grande questão é o que a reforma traz de novo. Ela traz a condição do crédito tributário ficar vinculado à extinção do débito. Para poder operacionalizar essa extinção, existem algumas modalidades, e o split payment é uma delas.
São cinco modalidades de extinção desse débito. A primeira é pela compensação (quando os créditos compensam os débitos). A segunda é o pagamento do saldo devedor no banco, quando a empresa acumula saldo devedor e paga isso no vencimento. A terceira é o split payment, que surgiu como uma garantia para que o adquirente (a empresa que compra com um fornecedor) possa se creditar automaticamente se o fornecedor não pagar o imposto. Se o fornecedor ficar inadimplente no final do período de apuração, ocorrerá o split. A quarta é o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), que é o “split do adquirente”, e a quinta é o Recolhimento pelo Terceiro Responsável, que é o caso dos marketplaces, os intermediários.
O pessoal está achando que todas as operações financeiras passarão pelo split e que isso vai ser um fator de descapitalização das empresas. É uma concepção errada. A realidade é que continuam ainda as velhas formas de quitação e só vai acontecer o split se essas velhas outras formas não tiverem ocorrido antes. Não tem essa história de descapitalização.
A primeira consequência (de acabar com o split payment) é que vai faltar dinheiro no caixa do governo pela inadimplência. Se faltar dinheiro no caixa do governo pela inadimplência, a alíquota (dos impostos) vai subir.
Poderia explicar melhor?
Primeiro vou explicar a questão da apuração de impostos: quando uma empresa emite uma nota fiscal, vem um imposto destacado nessa nota. Esse imposto representa um débito (imposto a pagar) na conta de apuração dessa companhia. Se a empresa compra produtos, insumos, de um fornecedor, ela vai gerando crédito na conta de apuração.
No final do período de apuração, que é um mês, se eu tiver R$ 10 milhões de débitos e R$ 7 milhões de crédito, o saldo para recolher é de R$ 3 milhões. À medida que os créditos vão entrando, eles vão abatendo os débitos. Se chegar ao final do mês de apuração e os créditos superarem os débitos, a empresa pode pedir restituição, o ressarcimento desses créditos.
Com o IBS e CBS, a extinção dos débitos, portanto, é pelo pagamento de saldo devedor ou pela compensação de créditos.
E esse mecanismo de crédito no IBS e CBS não é escritural (quando basta estar destacado na nota para ser reivindicado), é financeiro. Ou seja, esse crédito só pode ser tomado pelo adquirente (empresa que compra um produto ou contrata serviços de um fornecedor) se o débito da operação já tiver sido pago (pelo fornecedor).
Nós estamos falando do core da reforma tributária. A principal coisa da reforma tributária é esse crédito financeiro (que, para uma empresa apropriar o crédito, precisa necessariamente que o fornecedor tenha pago o imposto da operação de venda para essa empresa).
Por que essa premissa foi construída na reforma tributária?
Por dois motivos muito importantes. O primeiro deles é o combate à indústria de nota fria, que é uma coisa horrorosa. A indústria de nota fria produz créditos fictícios, porque, no sistema atual, os créditos também são escriturais (basta estarem destacados na nota para as empresas reivindicarem. Não é preciso que o imposto da operação seja efetivamente pago).
O que é a indústria de noteiras? São empresas constituídas apenas para emitir nota fiscal fria de créditos fictícios. E essas empresas vendem essas notas para outras empresas, para as indústrias, para os comércios. Eles vão tomando esses créditos que não existem. Isso é sonegação deslavada. E esse é um problema muito sério no ICMS e no PIS e Cofins hoje em dia (impostos que serão substituídos pelo IBS e CBS).
Após a reforma tributária, se uma indústria emitir uma nota fria, a adquirente dessa nota fria não vai conseguir apropriar o crédito. Sendo uma empresa de fachada, uma noteira, essa indústria não vai pagar esse imposto, aí o adquirente não recebe. Aí você mata esse esquema de sonegação desvalada, que afeta a concorrência e a arrecadação.
Se não tiver esse sistema, se dermos vazão à indústria de notas frias, a alíquota do IBS e do CBS pode ser mais alta. É isso que as pessoas não estão entendendo.
Como o split payment dialoga com o objetivo de combate à fraude?
Qual é a mágica do split? É evitar inadimplência. Primeiro, quem mata a indústria de notas frias é o crédito vinculado ao pagamento. Segundo, o split entra como um mecanismo residual e garantidor do crédito caso o fornecedor não pague o seu imposto.
O intuito do split é que ele seja uma das maneiras para operacionalizar a extinção desses débitos. E, uma vez extinto esse débito, ele vira crédito para o adquirente
E como fica o efeito no caixa das empresas?
Todas as operações passarão pela checagem do split, mas nem todas serão efetivamente submetidas a ele. O split será aplicado apenas àquelas operações em que o crédito tributário ainda não tiver sido extinto por uma das demais formas de extinção, que já falamos anteriormente. Com isso, já afastamos uma ideia equivocada de que o split payment necessariamente vai descapitalizar as empresas.
Agora, existem as nuances, as situações em que o split pode, de fato, subtrair parte do chamado float tributário. A primeira situação ocorre nos pagamentos à vista. Normalmente, quando o pagamento é feito à vista e o fornecedor não tem excesso de créditos tributários, o saldo devedor dele ainda não venceu, está dentro do período de apuração. Só vai vencer só no mês seguinte.
Nesse caso, o split é realizado no momento do pagamento e a empresa adquirente toma o crédito de imediato. Nesse momento, o fornecedor perde esse float tributário, porque o imposto foi recolhido antecipadamente. Por outro lado, o adquirente já tem o crédito disponível de forma imediata, o que melhora a liquidez desse adquirente.
Quando chegar o momento do fornecedor pagar o saldo devedor, o imposto que já foi recolhido antecipadamente será considerado na apuração, evitando que haja um recolhimento em duplicidade.
A segunda situação ocorre nos adiantamentos a fornecedores. Quando há um adiantamento a fornecedor, o split payment pode fazer com que o imposto seja recolhido já no momento em que o pagamento antecipado é realizado.
Nesse caso, o fornecedor efetivamente deixa de dispor daquela parcela do recurso que, em outras circunstâncias, permaneceria em seu caixa até o momento do recolhimento do tributo. Na outra ponta, o adquirente já pode aproveitar o crédito tributário correspondente, observadas as regras aplicáveis.
Acabar com split payment não é o mesmo que acabar com a ideia da reforma tributária?
A vinculação do crédito ao seu efetivo pagamento (principal premissa da reforma tributária) só pode ocorrer se o Recolhimento pelo Adquirente ou o split payment tiverem sido implementados. Atenção à conjunção “ou”. A premissa só é destruída sem as duas modalidades ao mesmo tempo.
Só que se isso acontecer (a destruição do modelo de receber crédito só com efetivo pagamento do tributo da operação), alíquota do IBS e CBS pode explodir
Poderia explicar melhor o RAD e o Recolhimento pelo Terceiro Responsável?
O RAD existe porque, na falta do split, ocupa essa função de garantir esse crédito. Funciona assim: eu sou uma empresa e compro insumos de uma indústria, que é minha fornecedora. Ela emite a nota fiscal, mas eu penso o seguinte: “Eu não sei se esse meu fornecedor vai recolher os impostos devidos. Se ele não recolher, será que eu vou ficar sem o crédito tributário?”. Como eu vou ter de desembolsar esse dinheiro de qualquer maneira, seja pagando o valor total da fatura (valor do produto+impostos), seja recolhendo eu mesmo o imposto referente à operação, eu vou lá no sistema, emito um DARF e já pago o imposto incidente sobre a operação. Extinguindo esse débito, eu aproprio os créditos.
Então, eu entro no sistema, emito um DARF referente ao imposto ou à contribuição incidente sobre aquela aquisição e eu mesmo, como adquirente, vou ao banco e faço o pagamento. Com isso, garanto o meu crédito tributário, sem depender de o fornecedor recolher o imposto (e paga ao fornecedor o valor líquido da apuração).
Dessa forma, o crédito já fica assegurado e eu não dependo mais do split payment. Eu mesmo faço o recolhimento do imposto e, assim, garanto o meu crédito. No caso do Terceiro Responsável, é o marketplace que recolhe esse imposto.
No modelo antigo, em quanto tempo as empresas tinham o crédito?
Uma empresa exportadora acumula crédito de ICMS e acumula crédito de PIS e Cofins. Logo, ela entra na Secretaria da Fazenda com pedido para ressarcimento desse crédito.
Só que a Secretaria da Fazenda pode demorar mais de um ano para ressarcir esse crédito por falta de dinheiro no caixa. Em uma situação fiscal mais comprometedora, os Estados não devolvem créditos acumulados aos contribuintes, que é um direito. Eles não devolvem porque não tem dinheiro. Nesse sentido, o split proporciona que o tributo entre de qualquer jeito no caixa do governo, dá mais liquidez. Inclusive, a lei complementar já fixou os prazo, que são 30 dias, se a empresa estiver em programa de conformidade; 60 dias, se ela não estiver em programa de conformidade; e 180 dias para os demais casos. Eu ainda considero esses prazos longos, mas o legislador quis ser conservador. De todo jeito, esses prazos são muito melhores do que os prazos atuais, que pode ser um ano, dois anos ou até mesmo nunca.
Fonte: Estadão
