Carf exclui incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
A turma reconheceu o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais; a decisão aplicou o Tema 1.182 do STJ
Por unanimidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão aplicou o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que houve constituição de reserva de lucros e que o contribuinte atendeu aos requisitos legais e contábeis exigidos pela legislação. A turma, contudo, manteve a cobrança em relação à parcela do incentivo que foi destinada à distribuição de lucros.
No caso, a fiscalização entendeu que a Santa Therezinha Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda não teria utilizado o benefício para estímulo à expansão de empreendimentos e que parte dos valores foi distribuída ao sócio titular, o que descaracterizaria a classificação do incentivo fiscal como subvenção para investimento.
A defesa argumentou que os valores foram devidamente registrados em reserva de lucros, conforme exige a Lei 12.973/2014, e destacou que a jurisprudência do STJ já afastou a necessidade de comprovação de contrapartida ou de estímulo à expansão para a fruição do benefício.
O relator Roney Sandro Freire Correa entendeu que houve constituição de reserva de lucros e aplicou o Tema 1.182 do STJ. Desconsiderou, porém, a parcela do incentivo destinada à distribuição de lucros, mantendo a tributação sobre esse montante. O processo tramita com o número 17095.720177/2023-11.
Fonte: JOTA
