Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL
O entendimento foi de que, no caso em questão, não se aplica o Tema 1.182 do STJ
A 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por cinco votos a um, a possibilidade de excluir incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento foi de que, no caso em questão, não se aplica o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contribuinte teria se apropriado dos benefícios fiscais como se fossem subvenção de investimento, sem observar os pressupostos legais para tal.
A Sipal Indústria e Comércio declarou, em sua contabilidade, valores referentes a isenção, redução de base de cálculo e diferimento como subvenções para investimento. Com base nessa classificação, defendeu o contribuinte, registrou o valor simultaneamente como receita e despesa, de modo a não causar impacto efetivo no resultado, e os destinou à reserva de lucros. Dessa forma, seria possível promover a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017.
Para a fiscalização, no entanto, a forma de exclusão adotada configuraria uma simulação, uma vez que os valores não teriam integrado o lucro contábil da empresa e nem resultaram em mutações patrimoniais efetivas. Assim, disse a fiscalização, teriam sido usados para simular receitas não efetivamente auferidas. Nesse quesito, o fisco entendeu que o caso em questão não se sustenta em relação ao que decidiu o STJ e à legislação, porque os incentivos foram concedidos sem vinculação de expansão.
O relator afastou a aplicação do Tema 1.182 do STJ ao entender que os incentivos utilizados foram indevidamente classificados, sem que houvesse ingresso efetivo no patrimônio do contribuinte. Ele destacou que quem se beneficia do não pagamento do imposto é o adquirente da mercadoria, e não o vendedor, razão pela qual não há receita nova que justifique a exclusão tributária. Além disso, argumentou que a empresa não comprovou a destinação dos valores à expansão da atividade econômica e que os registros contábeis simularam acréscimos de receita.
Única a divergir, a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin entendeu que esses incentivos estimulam o desenvolvimento econômico da empresa, direta ou indiretamente. Ainda, por voto de qualidade os conselheiros mantiveram a multa qualificada aplicada contra o contribuinte.
O processo tramita com o número 10340.721160/2023-93.
Caso favorável ao contribuinte Um caso semelhante, envolvendo a Laticínios Bela Vista, foi julgado pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. No processo, de número 10746.730340/2021-31, discutia-se metodologia idêntica de cálculo, na qual o contribuinte registrou simultaneamente o valor como receita e despesa, de modo a não causar efeitos no resultado contábil. Por unanimidade, porém, a turma decidiu a favor do contribuinte, aplicando o entendimento do STJ no Tema 1.182.
Fonte: JOTA