Carf cancela autuação sobre ágio em incorporação reversa
Para conselheiros, fato de a Petrobras ter aportado recursos na Downstream não descaracteriza a autonomia da subsidiária
Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou um auto de infração relacionado à amortização de ágio em incorporação reversa, afastando, portanto, a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos à compra da Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) pela Petrobras Logística de Exploração e Produção SA (PBLOG).
A operação teve início quando a subsidiária da Petrobras S.A, a Downstream, adquiriu 100% das ações da Refap, a partir de um aporte de capital feito pela própria Petrobras. Em seguida, a Downstream foi parcialmente cindida: uma parte do patrimônio permaneceu com ela e a outra foi transferida para a Refap S.A., que posteriormente passou a se chamar PBLOG.
Para a Receita Federal, a Petrobras S.A foi a real investidora da operação, uma vez que os valores utilizados na compra da totalidade das ações da Refap teriam sido pagos por ela, e não pela Downstream. Segundo o Fisco, na operação em questão não houve confusão patrimonial, e a Downstream teria atuado, na verdade, como uma empresa veículo.
A defesa sustenta que a aquisição foi regular e cumpriu os requisitos da Lei 9.532/97, que permitia a amortização do ágio com base em três critérios, incluindo a expectativa de rentabilidade futura e a absorção do patrimônio da investida por fusão, cisão ou incorporação, sem exigir referência ao investidor original. Sustentou ainda que houve confusão patrimonial no momento em que os investimentos e os respectivos ágios foram transferidos para a PBLOG (antiga Refap).
O relator, conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, entendeu que o simples fato de a Petrobras ter aportado recursos na Downstream para a compra da Refap não descaracteriza a autonomia da subsidiária.
Segundo ele, toda empresa precisa de capital para iniciar suas atividades, geralmente proveniente dos próprios sócios. Por isso, aceitar o argumento da Receita implicaria desconsiderar a personalidade jurídica da Downstream sem qualquer indício de fraude, simulação ou abuso, o que não foi identificado pela fiscalização. O caso tramita com o número 16682.720758/2020-28.
Fonte: JOTA