STF forma maioria para impedir repatriação imediata de menores em caso de violência doméstica
Na avaliação dos ministros, antes da entrega imediata do menor, deverá haver um processo com contraditório e ampla defesa
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria entre os ministros, nesta quinta-feira (21/8), para impedir a repatriação imediata de crianças e adolescentes a países estrangeiros quando houver suspeitas de violência doméstica, mesmo que os menores não sejam as vítimas diretas. A situação envolve principalmente mulheres que retornam ao Brasil com os filhos para fugir da violência e são acusadas por ex-companheiros de sequestro internacional de crianças.
Até o momento, nove ministros já votaram, todos com o mesmo entendimento: reconhecem a compatibilidade entre a Constituição Federal e a Convenção da Haia de 1980, que dispõe sobre a subtração internacional de crianças, mas abrem exceção.
Na avaliação dos ministros, antes da entrega imediata do menor nos casos de violência doméstica, deverá haver um processo com possibilidade de contraditório e ampla defesa. O julgamento ainda não terminou e na próxima quarta-feira (27/8) os ministros devem concluir a tese para o caso. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.
A discussão chegou no Supremo por meio de duas ações (ADI 7686 e ADI 4245) de partidos políticos que questionam o retorno imediato da criança e adolescente conforme a regra da Convenção da Haia, mesmo quando há suspeitas de violência doméstica no país estrangeiro. Na avaliação dos partidos, a devolução imediata do menor viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Os partidos defendem que o retorno imediato não pode ser regra absoluta e que deve se levar em consideração o melhor interesse da criança.
Os ministros que já votaram acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Para ele, a Convenção da Haia é importante para proteger crianças nos casos de subtração internacional de menores ao garantir o retorno imediato ao país de residência habitual, entretanto, o ministro ponderou que a aplicação da norma deve atender o melhor interesse da criança. Por isso, em sua visão, cabe a exceção dos casos de violência doméstica.
Barroso defendeu que são necessários indícios objetivos e concretos da violência doméstica para impedir a aplicação da repatriação imediata. Ainda propôs medidas para que as decisões sejam dadas em até um ano, como a criação de núcleos de apoio técnico, concentração da competência em varas federais especializadas, a criação de um grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros itens.
Durante os votos, os ministros destacaram a importância da celeridade nesses casos e o ministro Luiz Fux disse que o magistrado não fica impedido de conceder uma liminar, se achar necessário. O ministro Nunes Marques destacou a necessidade da prova cabal para o reconhecimento da violência doméstica e salientou o respeito à reciprocidade entre países signatários da Convenção da Haia para manter o respeito entre os países.
“Estamos mantendo a convenção, validando e pretendendo cumprir, salvo se presente uma exceção. A única coisa que estamos fazendo é prever que o caso de violência doméstica contra a mãe constitui umas das exceções”, disse Barroso.
Eis a tese sugerida pelo relator:
“1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.
2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.
3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13(1)(b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora subtratora, ainda que a criança não seja vítima direta”.
1ª Seção do STJ irá analisar cobrança de PIS/Cofins sobre valores de interconexão
Processo entre Tim e Fazenda Nacional pode definir se repasses pelo uso de redes de outras operadoras entram na base de cálculo dos tributos
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu encaminhar à 1ª Seção a análise de um caso envolvendo a Tim Celular S.A. e a Fazenda Nacional. A ação discute a possibilidade de excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores pagos por operadoras de telefonia a título de interconexão — quando uma empresa utiliza a rede de outra para completar chamadas e realiza pagamento pela utilização.
A medida busca uniformizar o entendimento, diante de decisões conflitantes sobre o tema. Isso porque na análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp)1599065/DF, julgados em setembro de 2024, a 1ª Seção decidiu por unanimidade que tais valores não integram a base de cálculo porque não compõem o patrimônio da Oi S.A.
Contudo, os ministros Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis pontuaram que tal entendimento foi tomado por outra composição e que a tese diverge da decidida no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a receita bruta das pessoas jurídicas para a incidência do Pis e da Cofins.
O relator, ministro Francisco Falcão, não se pronunciou sobre o mérito, pois votou pelo não conhecimento do recurso. O processo tramita como Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1506712.
Fonte: JOTA