Cremer obtém direito de excluir frete e despesas acessórias da base de cálculo do IPI

Alex Sabino

São Paulo

A Cremer, empresa fabricante de produtos na área hospitalar e de saúde, obteve decisão favorável no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) para excluir da base de cálculo do IPI valores relativos ao frete contratado na modalidade CIF. O mesmo vale para despesas acessórias como seguros, embalagens para transporte, carretos e juros.

A companhia também terá direito à compensação dos valores pagos a mais após o trânsito em julgado da decisão.

“Não é possível estimar previamente os valores envolvidos, pois isso depende das particularidades de cada operação; ainda assim, para indústrias que operam com frete CIF, os montantes tendem a ser relevantes. Em termos gerais, trata-se da incidência da alíquota do IPI sobre os valores de frete indevidamente incluídos na base de cálculo”, diz o advogado Maurício Unikowski, sócio do Unikowski Advogados, que cuida do caso para a Cremer.

O frete da modalidade CIF (custo, seguro e frete, em inglês) é quando o vendedor assume os custos do transporte e do seguro da mercadoria até o endereço do comprador. Esses valores são incorporados no preço final do produto.

A discussão era em torno da legalidade de incluir essas despesas na base do IPI, imposto federal que incide sobre produtos industrializados no momento de sua saída do fabricante.

O TRF-4 entendeu que essa inclusão é inconstitucional, apoiado em decisão do STF que falava sobre a alteração de base de cálculo do IPI. As decisões do TRF4 são particularmente relevantes ao reconhecer que o frete CIF pode ser excluído da base de cálculo do IPI mesmo sem destaque em nota fiscal, pois reforçam a prevalência da realidade econômica sobre formalidades ao tratar o frete como custo acessório e não como parte do valor da operação industrial”, completa o advogado.


Fonte: Folha de São Paulo

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