ICMS sobre energia: autorregularização ante cobrança da Secretaria da Fazenda pode evitar punições
Em 1.º de abril de 2025, a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) iniciou uma ação de autorregularização fiscal voltada a grandes consumidores de energia elétrica — sejam ou não contribuintes habituais do ICMS — como shoppings, hospitais e bancos.
O foco está na cobrança retroativa do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust), rubricas polêmicas no campo tributário.
Os notificados terão 60 dias para regularizar os débitos, com pagamento à vista, parcelamento ou compensação com créditos acumulados de ICMS.
A medida decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986, que reconheceu a legalidade do ICMS sobre Tusd e Tust quando destacados na fatura como encargos do consumidor final. Assim, perdeu força a tese que sustentava a exclusão dessas tarifas da base de cálculo.
A iniciativa da Sefaz-SP oferece aos contribuintes a chance de regularizar sua situação com menos custos e menor risco jurídico. Programas de autorregularização costumam evitar multas pesadas — que, em caso de autuação, podem chegar a 75% do tributo devido, além de juros.
Ainda assim, a decisão exige análise criteriosa de cada caso. Empresas com decisões judiciais favoráveis à exclusão da Tusd e da Tust devem avaliar se continuam protegidas por efeitos suspensivos ou se as decisões já transitaram em julgado. A adesão pode ser precipitada ou desnecessária, conforme o grau de segurança jurídica.
Outro ponto é a natureza da operação. Quem gera sua própria energia ou realiza operações em que não incide ICMS pode não se enquadrar nas hipóteses definidas pelo STJ. Nesse caso, a adesão ao programa pode ser desnecessária.
Para empresas efetivamente alcançadas pela tese, a autorregularização é prudente, já que a não adesão pode levar à autuação fiscal e multas expressivas.
O programa permite o uso de créditos acumulados de ICMS, evitando desembolso e reduzindo riscos. Isso interessa especialmente às exportadoras e integrantes de cadeias produtivas com regimes especiais.
Embora configure confissão tácita de dívida, a chance de reversão do entendimento do STJ é remota. O Supremo Tribunal Federal considerou a matéria infraconstitucional, conferindo efeito praticamente definitivo à decisão. Aos contribuintes que, embora não notificados, se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Tema 986, a recomendação é, igualmente, de prudência. A antecipação à ação fiscal, mediante regularização espontânea, pode evitar a surpresa de uma autuação gravosa no futuro, além de demonstrar boa-fé no cumprimento das obrigações tributárias. A ausência de notificação não elimina o risco, apenas adia a sua concretização.
Fonte: Estadão
