Nova decisão de Moraes impede condenação trabalhista acima do valor pedido na inicial

Decisões semelhantes têm sido dadas em reclamações constitucionais; o mérito, contudo, só será definido no julgamento da ADI 6002

Adriana Aguiar

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu mais uma decisão, por meio de uma reclamação constitucional, para cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.

Na prática, o caso que envolve uma reclamação trabalhista de um ex-funcionário contra o banco Daycoval fica limitado ao valor estimado na ação, que foi de R$ 297 mil, ainda que o valor da liquidação tenha sido estimado em R$ 5 milhões.

Se essas decisões, em reclamações constitucionais, passarem a virar tendência no Supremo, poderia coibir o posicionamento da Justiça do Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas iniciais, como prevê a CLT, após a Reforma Trabalhista.

O parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, estabelecido com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei13.467, de 2017) dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Porém, a Justiça do Trabalho tem entendido que essa indicação seria uma mera estimativa.

O caso do banco Daycoval tinha sido distribuído para o ministro Luís Roberto Barroso, mas com sua aposentadoria, foi redistribuído ao ministro Alexandre de Moraes, que já tem posicionamento conhecido sobre o tema.

Moraes acolheu a reclamação para cassar decisão da 2ª Turma do TRT4 que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. Ao analisar a reclamação, Moraes entendeu que a decisão do TRT violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial. (Rcl 85.989)

Impacto da decisão 

O advogado trabalhista que assessora o banco Daycoval no processo, Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, afirma que a decisão representa um avanço importante para as empresas.  “Trata-se de uma matéria extremamente relevante para as empresas, pois ajuda a moralizar aventuras judiciais trabalhistas”, afirma.

Para Amaral, a partir do momento em que a petição inicial é feita é preciso que o valor esteja na liquidação na petição inicial. “Evita-se a prática comum de atribuir valores simbólicos à causa — como R$ 100 mil — e, ao final, na fase de liquidação, chegar a cifras milionárias, às vezes de R$ 5 milhões, R$ 20 milhões, completamente dissociadas do valor inicialmente indicado”, diz.

Embora o TST tenha entendido que o valor da causa era mera estimativa, Amaral destaca que apenas o plenário do Supremo deve dar um ponto final na discussão de mérito, ao julgar a ADI 6002.

Análise pelo plenário

O Supremo deve decidir no plenário físico sobre a constitucionalidade da obrigação de indicar os valores nas petições iniciais em processos trabalhistas, imposta pela Reforma Trabalhista. O julgamento tinha sido iniciado em outubro, em plenário virtual.

A sessão virtual chegou a ser iniciada com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendia pela constitucionalidade da obrigação, mas ponderava que em situações excepcionais em que fosse difícil fazer o cálculo dos valores, poderia registrar apenas uma estimativa. Dois minutos após o início da análise em sessão virtual, Gilmar Mendes pediu vista e Flávio Dino, destaque (que leva a discussão ao plenário presencial). Ou seja, o caso agora deve ser reiniciado no plenário físico.

Gilmar tem até 90 dias para devolver o processo. Caberá ao presidente, ministro Edson Fachin, marcar a retomada do julgamento em alguma sessão do plenário. Nesses casos, as partes e entidades admitidas no processo poderão fazer suas manifestações no plenário

O caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, foi proposta, em 2018, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista. A Ordem contesta os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõem a obrigatoriedade de o autor da reclamação trabalhista indicar, de forma precisa, os valores correspondentes a cada pedido feito na petição inicial.

Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que essa indicação deve ser considerada apenas uma estimativa, e não um valor exato.

Com base na previsão de que esses valores devem ser indicados na inicial, advogados de empresas têm levado reclamações constitucionais ao Supremo, tentando limitar essas condenações trabalhistas ao que foi pedido. Essa posição tem sido adotada em decisões individuais de alguns ministros. No começo de outubro, a 2ª Turma da Corte se posicionou pela vinculação ao valor da inicial, desconsiderando a quantia como “mera estimativa”.

As decisões do Supremo, contudo, não entraram no mérito. Os ministros entenderam por anular decisões da Justiça do Trabalho que declararam ser mera estimativa porque não se pode deixar de aplicar a regra prevista na Reforma Trabalhista, uma vez que ela não foi considerada inconstitucional pelo Pleno ou Órgão Especial do TST.

Decisão semelhante 

Em maio, o ministro Moraes, também suspendeu, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.

No caso, que também envolve uma ex-funcionária do banco Itaú entrou com processo pedindo a integração de prêmios e bônus pagos como participação de resultados, PLR e outros recebidos durante o contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%. Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.

A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST no dia  06/02/2025. O Recurso de Revista Repetitivo 35, contudo, ainda está pendente de julgamento. Porém, como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu por aplicar ao caso decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.

O ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. Por fim, determinou a cassação da decisão por violação à Súmula Vinculante 10, do STF, e que nova decisão seja proferida observando esses parâmetros. (RCL 79034)

Caso analisado por Mendes 

No caso analisado pelo ministro Gilmar Mendes, ele acolheu a reclamação para cassar decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. O caso envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na execução provisória, o mesmo funcionário apresentou cálculo para o valor devido de parcela no valor de R$ 182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial. Ao analisar a reclamação (Rcl 77.179), Mendes afirma que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial.


Fonte: JOTA

Traduzir »