STJ fixa regras sobre uso de medidas alternativas para devedor cumprir obrigação

Os chamados meios executivos atípicos envolvem, por exemplo, a suspensão da CNH e do passaporte ou o bloqueio de cartões bancários

Lucas Mendes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nesta quinta-feira (04/12) regras e critérios para que o juiz adote medidas alternativas com intuito de garantir o cumprimento de uma decisão judicial.

Os chamados meios executivos atípicos envolvem, por exemplo, a suspensão da CNH e do passaporte ou o bloqueio de cartões bancários. Essas medidas poderão ser adotadas prioritariamente de forma subsidiária, ou seja, como uma segunda opção após esgotadas os meios tradicionais, como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens.

Esses instrumentos são adotados pela Justiça para, por exemplo, fazer com que um devedor quite sua pendência em um processo judicial. São meios usados para pressionar a execução do que foi decidido.

Conforme a tese fixada pelos ministros, a aplicação dos meios atípicos deve levar em conta as especificidades de cada caso e garantir o contraditório, para que a pessoa alvo da medida seja advertida previamente. O juiz também precisa atender a critério razoável sobre o tempo de sua vigência.

Os critérios devem ser seguidos simultaneamente. O entendimento foi estabelecido sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, essa definição deverá ser seguida obrigatoriamente na 1ª e 2ª instâncias da Justiça em casos semelhantes.

A íntegra da tese é a seguinte, apresentada pelo relator, ministro Marco Buzzi:

“Nas execução cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil (CPC), a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível desde que, cumulativamente:

1 – sejam ponderados os princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado;

2 – seja realizado de modo prioritariamente subsidiário;

3 – a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4 sejam observados princípios do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, inclusive quanto a sua vigência temporal”.

A decisão foi unânime. Só a ministra Isabel Gallotti ficou vencida parcialmente. Ela defendeu a manutenção de um trecho da proposta inicial do relator com mais um critério, sobre a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável do devedor.

Conforme Buzzi, os pontos da tese seguem parâmetros já consagrados na jurisprudência do STJ.

“As medidas executivas atípicas não se equivalem a uma carta em branco dada ao juiz pelo legislador. É preciso que sejam traçados parâmetros de sua atuação, de modo objetivo em cada caso”, afirmou.

Essas medidas estão previstas no CPC (art 139, IV). A norma estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo.


Fonte: JOTA

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