STF tem placar de 5×4 contra regra que diminui valor da aposentadoria por invalidez

Julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que não participaram da sessão

Lucas Mendes

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem placar de cinco votos a quatro para derrubar a regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.

A Corte retomou a análise nesta quarta-feira (3/12), mas o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que não participaram da sessão no plenário. Não foi definida data para a continuidade.

O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.

Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

A análise estava sendo feita em sessões virtuais de setembro e outubro, mas foi remetida ao plenário físico por pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Edson Fachin.

No recomeço do julgamento, a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino teve mais apoios. Entretanto, ainda não há nenhuma maioria formada.

Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio doença ou por acidente de trabalho.

Segundo Dino, a “drástica redução” da renda mensal do segurado com invalidez, “podendo ser da ordem de 40%, configura uma supressão violenta do núcleo essencial do direito à aposentadoria por incapacidade e é um evidente retrocesso social”.

“O cidadão tem uma incapacidade temporária. Virando permanente, ele perde. Se vira incapacidade definitiva ele perde 30 ou 40% de sua renda. Nesse caso há uma frontal e inconstitucionalidade e afronta ao caráter sistemático do direito”, afirmou.

A sua proposta foi declarar inconstitucional a regra da Reforma da Previdência e estabelecer o mesmo cálculo das aposentadorias por acidente, que são integrais em relação à contribuição.

Seguiram a posição de Dino os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Moraes mudou de posição para seguir a divergência aberta por Dino, o que contribuiu para deixar o placar apertado de 5 x 4.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), entendeu que a regra prevista na Reforma da Previdência deve ser mantida.

Para Barroso, em seu voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio doença. “Considerando que o auxílio doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.

O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.

“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.

Seguiram o voto do relator os ministros Cristiano Zanin, André MendonçaNunes Marques. Processo: RE 1469150


Fonte: JOTA

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