2ª Turma do STF afasta mandado de segurança para pleitear compensação
Gilmar Mendes manteve a decisão do tribunal de origem que determinou o pagamento por precatórios caso haja valores a devolver
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 3 votos a 2, que o mandado de segurança (MS) não pode ser utilizado para pedir a devolução ou compensação de tributo pago indevidamente.
No caso, a TNT Mercúrio utilizou o instrumento jurídico para pleitear a restituição ou compensação de valores de ICMS pagos indevidamente sobre energia elétrica contratada. A empresa recorreu ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negar o pedido.
Relator, o ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do tribunal de origem entendendo que, se houver valores a devolver, o pagamento deve ser feito por precatório, como decidido no Tema 831 (RE 889173). Foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
Vencido, o ministro André Mendonça abriu divergência e distinguiu o pedido de restituição da declaração do direito à compensação — a qual declarou possível, “desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema, cuja análise não chegou a ser realizada no acórdão recorrido”. Por isso, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Para o tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão representa um risco à instrumentalidade do mandado de segurança como via legítima para discussão de questões tributárias.
“Sabemos que, de fato, não se admite o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, ou seja, não é possível obter uma sentença condenatória que imponha o pagamento de valores ao contribuinte nesta via. Contudo, é pacífico na jurisprudência que o contribuinte pode utilizar o mandado de segurança para requerer a declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente”, defendeu.
O acórdão foi publicado no início do mês e houve apresentação de dois embargos de divergência. O primeiro foi negado e há outro pendente de análise. O julgamento foi feito no ARE 1525254.
Fonte: JOTA
