Carf permite dedução de despesas com furto de energia
O caso da Light envolve cerca de R$ 1 bilhão e é um precedente relevante para o setor
A 1ª Turma da Câmara Superior permitiu a dedutibilidade de despesas com furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso da Light Serviços de Eletricidade S.A envolve cerca de R$ 1 bilhão e é um precedente relevante para o setor. O placar foi de 7 votos a 1.
A autuação se baseou no argumento de que as chamadas “perdas não técnicas” não configuram custo da atividade. Para o fisco, a Light registrou toda a energia adquirida como custo, sem separar o que foi efetivamente fornecido ao consumidor do que foi perdido por furtos ou falhas técnicas.
Segundo a fiscalização, esses valores não poderiam ser abatidos como custo porque não são inerentes ou necessários para a atividade-fim da companhia, e só seriam considerados despesas e, portanto, dedutíveis, se tivessem sido individualmente comprovados por meio de inquérito ou notícia-crime.
Os advogados Maurício Faro, do BMA Advogados, e João Rafael L.Gandara de Carvalho, do Pinheiro Neto, explicaram que a distribuidora compra integralmente a energia que fornece, sem possibilidade de estocagem. Durante a sustentação oral, eles defenderam que, mesmo com investimentos para coibir as perdas de energia, a empresa alega que elas continuam sendo uma despesa necessária, já que representam quase 100% das “perdas não técnicas” da companhia.
Outro argumento apresentado pela defesa diz respeito à questão geográfica. Faro destacou que apesar das medidas de combate, as perdas (furtos) são inerentes à atividade, principalmente pela dificuldade de individualizar os furtos em áreas do Rio de Janeiro.
O advogado e professor Sérgio André Rocha, parecerista no caso, afirmou que é evidente tratar-se de um custo, uma vez que toda a energia adquirida é destinada ao fornecimento, mas parte dela não é faturada por se tratar de furto. Rocha afirmou que o fato de a distribuidora não conseguir faturar essa parcela não altera a natureza dos valores perdidos, que permanecem essenciais e necessários à atividade da empresa.
Votos
O julgamento começou em março, mas foi suspenso por um pedido de vista. À época, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou para afastar a cobrança. Para ele, as “perdas não técnicas” no setor elétrico não podem ser consideradas alheias ao negócio e, mesmo que se argumente o contrário, elas seriam consideradas despesas operacionais.
Única a divergir, a conselheira Edeli Pereira Bessa considerou que o contribuinte deveria, no lançamento contábil, distinguir a energia efetivamente faturada daquela perdida por furtos ou falhas técnicas, apresentando as razões do não faturamento.
A discussão da dedução de despesas com furto de energia gera discussões no Carf e divide entendimentos. As decisões são desfavoráveis ao contribuinte em turma ordinária, por exemplo. A 2ª Turma 4ª Câmara 1ª Seção já negou a dedução dessas despesas ao entender que para que essas perdas fossem consideradas dedutíveis, seria necessária a apresentação de queixa-crime na época da dedução, o que não ocorreu. Na Câmara Superior, o tema foi discutido nos processos 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10.
Fonte: JOTA