O que fazer quando o(a) empregado(a) apresenta atestado médico, mas o INSS não o(a) considera incapacitado para o trabalho?

A questão vem sendo cada vez mais frequente nos escritórios de advocacia e deve ser avaliada com cuidado. A Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 18 criou o sistema INSS/EMPRESA e regulamentou o acesso das empresas à consulta de benefícios de seus empregados, afastados desde 2019, com vinculo ativo com a empresa, por meio de certificado digital A1 ou A3 do empregador no linkhttps://www.gov.br/inss/pt-br/servicos/empresas. Isso facilita o conhecimento sobre o número, tipo de benefício,status (ativo ou inativo), as datas de início e fim e, ainda, conferir os detalhes da perícia e/ou social, bem como o histórico dos afastamentos.

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O INSS Empresa tem como objetivos “modernizar e tornar mais eficiente o acesso das empresas às informações referentes aos benefícios previdenciários de seus empregados; assegurar maior agilidade, transparência e segurança no tratamento de dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); facilitar o cumprimento das obrigações legais pelas empresas, em consonância com a legislação previdenciária vigente; e promover a inclusão digital das empresas e otimizar a gestão dos recursos públicos.

E por que este acesso é importante para o empregador? Nos casos em que o(a) empregado(a) apresenta atestado médico recomendando o afastamento por mais de 15 dias, o INSS será responsável pelo pagamento de benefício por incapacidade, em substituição ao salário do(a) empregado(a).

Ocorre que o INSS pode negar o benefício ou a sua prorrogação, após realização da perícia médica. E isso vem ocorrendo com bastante frequência. Neste caso, o segurado ficará sem receber do empregador e do INSS. É obrigação do(a) empregado(a) levar ao conhecimento do empregador que o INSS não reconheceu a incapacidade ou se reconheceu estipulou alta médica para uma data certa e futura, quando o benefício poderá ou não ser prorrogado.

Muitas vezes a existência ou não de incapacidade para o trabalho vai parar na justiça. Quando isso acontece o(a) trabalhador deve se apresentar ao trabalho, munido de atestado médico para que o médico do trabalho, indicado pelo empregador, possa aferir a sua capacidade de retorno ao trabalho. Caso a empresa também entenda que não há incapacidade, o(a) empregado(a) deverá retornar ao trabalho, porém se o médico do trabalho, indicado pelo empregador, entender que o trabalhador não pode retornar a sua atividade, deverão as partes aguardar o desfecho da perícia judicial. No chamado “limbo previdenciário”, caracterizado pela cessação do benefício por incapacidade pelo INSS, com reconhecimento da aptidão do empregado, e pela recusa do empregador em permitir seu retorno por considerá-lo incapaz, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos.

Nestes casos, cabe ao empregador viabilizar o retorno ou a readaptação do trabalhador e pagar a remuneração correspondente ao período em que ele permanecer à sua disposição, sem receber benefício previdenciário. O eventual direito ao benefício por incapacidade deverá ser discutido perante o INSS ou o Poder Judiciário, conforme o caso. Por outro lado, não haverá “limbo previdenciário” se o médico do trabalho, indicado pelo empregador, concordar com a alta médica do INSS, sendo mera liberalidade do empregador aguardar o desfecho da ação judicial, podendo haver caracterização de abandono de emprego, depois da convocação para o retorno e a ausência de justificativa válida.


Fonte: Estadão

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