Brasil levantou a bola sobre trabalho forçado para Donald Trump cortar
De onde o presidente Donald Trump tirou a ideia de trabalho forçado no Brasil? Somos signatários da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que diz: trabalho ou serviço forçado é o que se exige de uma pessoa sob a ameaça de castigo e para o qual ela não se ofereceu de forma espontânea. O traço fundamental desse trabalho é a limitação da liberdade. É um critério que pode ser observado de forma objetiva.
Entretanto, o legislador brasileiro decidiu inovar, introduzindo a ideia de “trabalho análogo ao de escravo”. O artigo 149 do Código Penal diz ser crime “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho”.
Ou seja, a definição brasileira adicionou dois conceitos de ordem subjetiva, sem dizer o que é trabalho forçado. Imediatamente, isso causou uma enorme insegurança jurídica que persiste até hoje. O que é uma “jornada exaustiva”? É um excesso de hora extra? Como medir isso? E o que são “condições degradantes”? São ambientes sem conforto? Como medir isso? Uma coisa é trabalho ruim, outra coisa é trabalho escravo, diz a própria OIT.
Expressões subjetivas exigem interpretação dos fiscais e juízes. Para completar a confusão, as autoridades brasileiras têm considerado tais conceitos como independentes. Havendo apenas um deles, há trabalho análogo ao de escravo e a empresa vai para a lista suja que é mantida pelo Ministério do Trabalho, passando a sofrer não apenas as sanções da lei penal como também forte dano reputacional, na medida em que o empregador é exibido à sociedade como um escravocrata.
Ultimamente, altas autoridades do governo chegaram ao absurdo de dizer que o processo de terceirização é a origem do trabalho análogo ao de escravo. Declarações como essa foram amplamente publicadas, o que deve ter facilitado aos representantes da embaixada americana informar o seu governo sobre o que estava se passando no Brasil. Ou seja, levantamos a bola para Donald Trump cortar quando, na realidade, deveríamos estar empenhados em eliminar o subjetivismo do artigo 149 do Código Penal e adotar, na íntegra, o texto claro e objetivo sobre trabalho forçado que está na Convenção 29 da OIT. Trump não teria razão em tarifar o Brasil porque, felizmente, ninguém aqui trabalha ameaçado, acorrentado ou sob castigo.
Fonte: Estadão
