Devedor contumaz: código tem propósito legítimo, mas arrisca punir quem joga dentro das regras

A Lei Complementar (LC) n.º 225/26 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte para distinguir quem sonega deliberadamente de quem age de boa-fé. A ideia é justa, mas o problema está na execução.

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Uma falha específica pode transformar o remédio em veneno. Pela redação do art. 11, empresas que contestam cobranças fiscais — usando recursos administrativos garantidos por lei — podem ser enquadradas como “devedoras contumazes”, categoria criada para perseguir sonegadores. O mecanismo é simples e perverso: débitos em discussão administrativa são contados como dívidas irregulares para caracterização da contumácia, mesmo com a exigibilidade suspensa.

Isso contraria o Código Tributário Nacional (CTN), que impede a cobrança de tributos enquanto o contribuinte exerce seu direito de defesa. Qualquer impugnação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito. Contestar autuação não é sonegar; é direito constitucional (art. 5º, LV, Cf/88). Equiparar os dois é desproporcional e inconstitucional.

As consequências são sérias. Uma empresa que impugna autuação milionária pode ver esse débito compor o cálculo que a classifica como devedora contumaz. A partir daí, o leque de penalidades é pesado: restrições operacionais, impossibilidade de parcelamento e, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n.º 06/26, vedação à transação tributária — instrumento criado para negociar dívidas de difícil recuperação.

É uma contradição difícil de ignorar: quem mais precisa negociar com o fisco fica proibido de fazê-lo.

Não se trata de hipótese abstrata. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou nas Súmulas n.º 70, 323 e 547 que o Estado não pode usar sanções indiretas para forçar pagamento de tributos. A ameaça de ser rotulado como devedor contumaz pode configurar coerção vedada, pressionando o contribuinte a pagar sem questionar.

Há outro problema: a LC n.º 225/26 delegou a Estados e municípios definir o valor mínimo de débitos para caracterizar contumácia local, sem piso nacional. Entes que fixem valores baixos esvaziam a excepcionalidade do instituto e criam tratamento desigual entre contribuintes, violando a isonomia tributária.

A solução é simples: excluir do cômputo da contumácia todos os débitos em discussão administrativa regular — mantendo a qualificação severa apenas para quem age com dolo ou fraude, hipóteses em que a multa qualificada já sinaliza má-fé. Preserva-se a lógica do instituto sem sacrificar o direito de defesa. O Código de Defesa do Contribuinte nasceu com propósito legítimo, mas arrisca punir quem joga dentro das regras.


Fonte: Estadão

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