A Lei 15.040/24 redesenha o cenário do seguro, com novas regras, obrigações, prazos e limites

Por Antônio Penteado Mendonça

A Lei 15.040/24 modifica bastante as regras para o contrato de seguro. Até sua promulgação, vigiam no Brasil as disposições previstas no Código Civil. Durante décadas foram elas que balizaram os contratos de seguros e o fizeram de forma eficiente, o que pode ser constatado pelo crescimento do setor ao longo dos anos.

A nova lei modificou o quadro. Muito mais extensa e detalhista do que as normas anteriores, ela traz outro cenário operacional para as seguradoras. Traz novas obrigações. Traz prazos e limites diferentes do Código Civil e da regulamentação infralegal.

É aí que mora o grande desafio para as resseguradoras que operam no mercado brasileiro. A lei é mesquinha em matéria direta de resseguro, mas suas disposições para as seguradoras também impactam estes contratos, já que as resseguradoras, na regra geral, devem acompanhar a sorte das seguradoras. Ou seja, ainda que não expressamente colocadas na lei, as responsabilidades das resseguradoras vão muito além dos 6 artigos em que o tema resseguro é tratado.

É importante salientar que, pela Lei 15.040/24, a língua aplicável aos contratos de seguros é o português. Nada de novo debaixo do sol, a Constituição Brasileira determina que o idioma oficial do País é o português. Mas a regra expressamente inserida na lei do Contrato de Seguro, não só reforça a regra constitucional, como dirime qualquer dúvida a respeito da língua que prevalece nos contratos.

Não sei se este será o maior desafio das resseguradoras internacionais que operam no Brasil, mas é um ponto que precisa ser levado em conta e devidamente equacionado para que interpretações diferentes, em função do significado das palavras em diferentes idiomas, não possam ser um obstáculo na discussão das divergências. De acordo com a Lei 15.040/24, a única versão admissível para dirimir questões decorrentes de contratos de seguros brasileiros é a versão redigida em português.

As consequências disto são claras: as resseguradoras internacionais terão, obrigatoriamente, que analisar os contratos brasileiros de acordo com a redação em português, o que pode ser um obstáculo para resseguradoras eventuais, que não possuem uma base no País, e, muitas, vezes, também não têm pessoal com domínio do idioma.

Uma questão bastante levantada, no sentido de mostrar por que as resseguradoras internacionais não operariam no Brasil é o prazo para resposta da resseguradora, pelo qual após 20 dias em silêncio, o contrato de resseguro está automaticamente aceito. É uma novidade, mas não é incontornável, e muito menos capaz de inibir a realização de negócios de resseguros.

Entre as várias formas de contornar o problema, a mais simples seria a resseguradora, recebendo a proposta, responder imediatamente que não aceita o negócio, para depois se debruçar sobre ele e, se o considerar interessante, entrar em contato com a seguradora e informar que aceita uma participação.

Existem outros pontos que devem ser aplainados ao longo do ano, mas nada que impeça a operação das resseguradoras internacionais dentro das regras da Lei 15.040.


Fonte: Estadão

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