Por voto de qualidade, Carf mantém autuação sobre ágios com empresa veículo
O caso envolve o ágio da compra da Teaçu Armazéns Gerais e a entrada de fundos de investimento na Rumo Logística
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação relacionada a dois ágios com uso de empresas veículo e, como consequência, manteve a cobrança de IRPJ e CSLL e a aplicação de multa isolada.
O caso envolve dois ágios distintos: um referente à aquisição da Teaçu Armazéns Gerais, por meio da Mestra Participações, e outro que trata da entrada de fundos de investimento na Rumo Logística, por intermédio de duas holdings, posteriormente incorporadas.
Para a Receita, as estruturas nas duas operações foram criadas apenas para transferir o ágio às investidas e gerar dedutibilidade fiscal, sem substância econômica própria.
A defesa, por sua vez, sustentou que a operação com a Teaçu teve fundamento negocial e poderia ter sido realizada por diferentes empresas do grupo, sem alteração do efeito econômico. Em relação ao segundo ágio, argumentou que a criação das holdings atendeu a exigências regulatórias dos fundos de investimento, necessárias para viabilizar a entrada de capital na Rumo Logística.
Para o relator Rafael Taranto Malheiros, os ágios eram indedutíveis porque não houve a perda ou extinção do investimento pela investidora, em nenhuma das operações.
No primeiro caso, o julgador entendeu que a veículo interposta não registrou aquisição nem realizou pagamentos, de modo que o ágio permaneceu vinculado à investidora original. No caso dos fundos, a defesa alegou restrições regulatórias, mas, segundo o relator, não foram apresentadas justificativas além do próprio investimento para a criação das holdings, que ele entendeu que não se mostraram necessárias e apenas adicionaram complexidade à estrutura.
A turma manteve a multa isolada por voto de qualidade e, ainda, afastou a qualificação da multa de ofício por unanimidade. O processo tramitou com o número 10980.727397/2018-85. Em outro processo sobre as mesmas operações, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em fevereiro deste ano, também concluiu-se pela indedutibilidade dos ágios, mas foi mantida a multa qualificada. Trata-se do processo 16561.720145/2016-81
Fonte: JOTA
