STJ nega decadência de cobrança de ITCMD em imóvel transmitido após divórcio

No caso, a contribuinte alegava que a Fazenda havia extrapolado o prazo e pedia a restituição dos valores

Katarina Moraes

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não houve decadência de prazo para o fisco lançar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóvel transmitido em decorrência de divórcio. No caso, a contribuinte alegava que a Fazenda havia extrapolado o prazo e pedia a restituição dos valores.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, determinou o retorno do processo à origem para que o tribunal local reexamine a base de cálculo do imposto. Reiterou que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD inicia-se no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — ou seja, ao registro da transladação da propriedade imobiliária no cartório de registro de imóveis — e que a Fazenda tinha o direito de cobrá-lo.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, que a acompanhou, afirmou durante o julgamento que não houve decadência porque não há elemento que demonstre que a Fazenda teve ciência do processo de divórcio. “A jurisprudência do Tema 1048 fala que é irrelevante a data que a Fazenda tomou ciência, referindo-se a processos de inventários. Por que é diferente do que estamos falando? Pela legislação, a Fazenda participa dos processos de inventário diretamente. Não vi nenhum elemento que teria havido essa ciência. Sem dúvida, a relatora tem total razão em seu entendimento.” O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2168168/SP.


Fonte: JOTA

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