É o fim das regras de tributação mínima introduzidas pelo Pilar 2 da OCDE?

Sem participação dos EUA, para especialistas, regras de tributação mínima a multinacionais perdem sentido

Bárbara Mengardo

Alinhadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as regras de tributação mínima a multinacionais sofreram dois duros golpes nos últimos meses. O primeiro veio em junho, com a decisão do G7 de excluir companhias dos Estados Unidos da sistemática. O segundo, em julho, decorreu de posicionamento feito pelo chanceler alemão, Friedrich Merz, para que a União Europeia deixe de seguir a tributação mínima de 15% a multinacionais.

Sem a participação dos Estados Unidos, para especialistas, as regras do chamado Pilar 2 perdem sentido, e alguns já apontam que elas podem estar com os dias contados. Como resposta, a OCDE alinha um sistema “side-by-side”, que possibilitaria a convivência entre o Pilar 2 e as regras norte-americanas. A possibilidade, entretanto, também levanta críticas, por supostamente tentar unificar sistemáticas de tributação que não dialogam.

O Brasil implementou parte das diretrizes do Pilar 2 recentemente, e as empresas sequer pagaram o eventual adicional de CSLL previsto na legislação. Fontes do governo dizem que não está nos planos do Executivo, por ora, voltar atrás em relação ao tema, ainda mais em um contexto de busca por receitas. A expansão das regras para um alinhamento maior com as diretrizes da OCDE, porém, está em stand by.

Mínimo de 15%

As regras do Pilar 2 preveem que multinacionais com rendimento acima de € 750 milhões devem pagar no mínimo 15% de tributação sobre a renda. Para tanto, são previstos três “braços” de tributação: o Qualified Domestic minimum top-up tax (QDMTT), o Income Inclusion Rule (IIR) e o Undertaxed Profits Rule (UTPR).

O primeiro, que foi implementado pelo Brasil como um adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), permite que os países cobrem uma complementação das companhias com tributação inferior à estipulada pelas regras da OCDE. O IIR possibilita que um país cobre o diferencial de alíquota caso identifique que uma empresa foi tributada a menos de 15% em sua jurisdição de origem. Já o UTPR é semelhante, mas permite a cobrança do adicional mesmo que a operação envolva outras jurisdições.

Para funcionar, entretanto, o Pilar 2 deve ser implementado por um número significativo de jurisdições. Estados Unidos e China nunca aceitaram participar das diretrizes, porém o cenário se tornou mais complexo a partir da eleição do presidente Donald Trump. Como um de seus primeiros atos à frente da maioria economia do mundo, Trump prometeu retaliações a países que adotassem “medidas extraterritoriais” de tributação, em uma clara referência às regras da OCDE.

O golpe seguinte às regras veio em 28 de junho, quando os países do G7 definiram que as companhias norte-americanas não estarão sujeitas às regras do Pilar 2. Isso significa que as jurisdições não cobrarão o adicional caso identifiquem que as companhias dos Estados Unidos não se sujeitaram a uma alíquota mínima de 15%.

O posicionamento foi criticado por, na prática, instituir tratamento distinto entre países, podendo criar distorções competitivas e ser especialmente prejudicial aos países em desenvolvimento. “Se as empresas americanas não serão taxadas, fica mais difícil justificar a tributação sobre multinacionais de outros países, que podem começar a pressionar para serem excluídas da medida também”, pontua a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do Utumi Advogados.

A segunda movimentação recente envolvendo o Pilar 2 veio em 15 de julho, quando o chanceler alemão, Friedrich Merz, salientou que, sem a tributação das empresas norte-americanas, o conceito do Pilar 2 não faz sentido e coloca a economia europeia em desvantagem.

Side-by-side

Segundo especialistas, é cedo para dizer que é o fim do Pilar 2 da OCDE, mas a sistemática está definitivamente abalada. “O Pilar 2 era na origem um projeto europeu, e um projeto europeu que tinha como foco principalmente as grandes empresas de tecnologia americanas. A partir do momento em que os Estados Unidos estão fora do projeto, a impressão que temos é de que o projeto perde sentido”, afirma Sérgio André Rocha, professor titular de Direito Tributário da UERJ.

O tema foi tratado no dia 27 de agosto, durante o VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, organizado pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF). Participante de uma mesa sobre Pilar 2, Luís Eduardo Schoueri, professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, salientou que em junho, ao delimitar o tratamento às empresas norte-americanas, o G7 propôs um sistema “side-by-side”, que permitiria a convivência entre as metodologias de tributação mínima da OCDE e dos Estados Unidos. 

Schoueri, entretanto, não acredita que as sistemáticas sejam comparáveis. Por exemplo, a metodologia americana, denominada Gilti, prevê a apuração global para o cálculo da tributação mínima, enquanto o Pilar 2 prevê a apuração por jurisdição.

“Isso dá uma diferença, em termos de vantagem competitiva para uma multinacional norte-americana, brutal, porque ela pode compensar mundialmente”, disse. Schoueri complementou que os países que seguem o Pilar 2 têm que considerar jurisdição por jurisdição para o cálculo da tributação mínima. “Mesmo que eles tenham investimentos em países de altíssima tributação, se investirem em um país com baixa tributação terão que pagar esse preço.”

O percentual mínimo de tributação, de acordo com o professor, também é distinto. Enquanto o modelo da OCDE prevê 15%, no Gilti é de no máximo 14%. Ainda, o sistema norte-americano é mais tolerante a incentivos fiscais. 

Ainda durante o congresso da ABDF, Dali Bouzoraa, presidente da Orbitax, afirmou que, à OCDE, os Estados Unidos destacam que a diferença entre os dois sistemas, em termos percentuais, é insignificante. A afirmação, porém, foi questionada por diversas jurisdições, incluindo o Brasil, que salientaram que a metodologia norte-americana é muito mais permissiva. 

Bouzoraa confirmou que a OCDE está alinhando um sistema “side-by-side”, com algumas regras específicas para acomodar as duas metodologias. “Eles [OCDE] não poderiam simplesmente retirar os Estados Unidos. Teria uma regra dizendo ‘essa regra se aplica a todos os animais da floresta, exceto o elefante’. Basicamente eles teriam que criar uma regra que, teoricamente, poderia ser aplicada a todos os países, mas é personalizada para ser aplicada aos Estados Unidos sozinhos”, afirmou.

á, entretanto, diversos desafios na aprovação deste sistema, sendo um deles o tempo. Bouzoraa salientou que os Estados Unidos querem uma definição sobre o tema até o fim do ano, já que a partir de 2026 é possível a cobrança do UTPR. O especialista, entretanto, vê o prazo como apertado, ainda mais em um cenário em que há oposição ao “side-by-side” por diversas jurisdições. 

Brasil não deve voltar atrás

Mesmo em um cenário de esvaziamento das regras alinhadas pela OCDE, entretanto, os tributaristas ouvidos pelo JOTA não acreditam que, por ora, os países voltarão atrás nas regras tributárias, especialmente em relação ao “braço” do Pilar 2 que permite que os países cobrem o adicional em suas próprias jurisdições. “Minha impressão é que os países vão continuar a implementar pelo menos o QDMTT [Qualified Domestic Minimum Top-up Tax], como o Brasil, para evitar a aplicação do Pilar 2 pela União Europeia”, diz Ana Cláudia Utumi.

No Brasil, ainda mais pelo cenário de busca de fontes de arrecadação pelo governo, por ora não está no horizonte a desistência em relação às regras que prevêem a tributação mínima de 15%. De acordo com a exposição de motivos da MP 1262/2024, convertida na Lei 15.079/2024, o adicional de CSLL vai gerar um incremento aos cofres públicos de R$ R$ 3,44 bilhões em 2026. A cifra pula para R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028.

Está em stand by, por outro lado, a adoção pelo Brasil do IIR, mecanismos que permitiria que o país cobrasse tributos caso identificassem que o mínimo de 15% não foi atingido na jurisdição de origem da companhia. 

Sérgio André Rocha considera que, em um cenário de desistência das diretrizes do Pilar 2, o Brasil deveria abandonar o adicional de CSLL previsto na Lei 15.079/2024. Ele destaca, entretanto, que a norma foi positiva ao trazer ao debate as alterações nas regras de Tributação em Bases Universais (TBU), mecanismo que permite a concentração, no Brasil, dos resultados de empresas multinacionais, independentemente do país em que foi gerado.

A lei em questão prorrogou as regras atuais até 2029, porém previu que no primeiro semestre de 2025 um projeto de lei deveria ser encaminhado ao Congresso para adaptar as diretrizes brasileiras ao Pilar 2.

“[A aprovação da Lei 15.079/2024] teve menos resistência do que eu imaginaria, e eu penso que houve menos resistência porque [o adicional de CSLL] não veio sozinho, foi tratado junto com TBU, então se gerou essa expectativa [de alteração]”, diz o professor.

Pontos a serem regulamentados

Não é só a TBU que ainda depende de regulamentação quando o assunto são as diretrizes tratadas na Lei 15.079/2024. A norma também prevê que os incentivos da Sudam e da Sudene serão transformados em benefícios qualificados, de forma a não comprometer a tributação mínima. O governo precisa, desta forma, alterar as regras dos incentivos para que eles se aproximem do formato hoje aplicado às subvenções de ICMS, que geram um crédito a ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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No geral, entretanto, especialistas apontam que as regras do Pilar 2 acrescentam mais complexidade à tributação das multinacionais. “As empresas têm uma super dificuldade de aplicação porque as regras são muito complexas. E elas são bem diferentes do que a gente está acostumado. A gente não está falando nem de lucro líquido contábil nem de lucro real. A gente está falando do lucro GloBE, que é uma outra forma de apurar o lucro”, diz a advogada Ana Monguilod, sócia do CSMV Advogados e diretora da ABDF.

As regras GloBE sintetizam o que pode ser considerado como lucro para cálculo da tributação mínima. A não observância das diretrizes, porém, pode fazer com que outras jurisdições não identifiquem que o patamar mínimo de tributação foi atingido, gerando bitributação. Já a advogada Andreza Ribeiro, sócia do Stocche Forbes, destaca que a legislação brasileira não descreve como fica a relação entre as regras de tributação mínima e os benefícios fiscais vigentes no país. “A maioria dos benefícios tende a impactar a alíquota efetiva, o que pode resultar em recolhimento de adicional de CSLL para as empresas beneficiárias.”


Fonte: JOTA

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