Como ficou a não cumulatividade plena do IBS e da CBS na reforma tributária?
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.° 68, de 2024, que disciplina os principais aspectos da reforma tributária sobre o consumo. Agora, falta apenas a sanção presidencial para a conclusão desse PLP, fruto da Emenda Constitucional (EC) n.° 132/2023. Esse texto normativo estrutura o regime jurídico do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, os quais serão os principais tributos a incidir sobre as relações de consumo no país a partir de 2027.
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Conforme a previsão constitucional, o novo sistema será orientado, dentre outros princípios, pela neutralidade e pela não cumulatividade plena. Essas premissas assumidas pelos agentes econômicos constituem o cerne da aprovação da Emenda Constitucional n.º 132/2023, que deu início à reforma tributária.
Isso significa que todo e qualquer bem ou serviço utilizado no desenvolvimento das atividades econômicas deve permitir a apropriação de créditos relativos ao IBS e à CBS incidentes sobre eles, com exceção das operações classificadas como “uso ou consumo pessoal” das empresas.
É verdade que o senador Eduardo Braga (relator) promoveu significativas melhorias sobre o tema em comparação com o texto inicialmente aprovado na Câmara dos Deputados. Foi excluída, por exemplo, a inconstitucional incidência do IBS e da CBS sobre as operações relacionadas aos bens e serviços fornecidos de forma não onerosa pelas empresas aos seus colaboradores.
Contudo, o texto final aprovado pelo Legislativo manteve uma inconsistência que pode restringir a tão aguardada não cumulatividade ampla. Isso porque, além dos itens expressamente previstos no PLP aprovado (uniformes, EPIs, etc.), as empresas só poderão tomar créditos relativos aos bens e serviços disponibilizados aos seus colaboradores que estejam contemplados pelo regulamento dos novos tributos (art. 57 do texto aprovado). Em outras palavras, o direito ao crédito relacionado a itens fornecidos aos colaboradores, como treinamentos ou computadores para home office, poderá ser contestado pelo fisco, a menos que sejam expressamente autorizados por regulamento a ser emitido pelo órgão fazendário, uma vez que esses bens e serviços não estarão previstos na lei. Essa lacuna não foi corrigida e poderá ser palco de inúmeras discussões, similares aos questionamentos sobre o creditamento envolvendo, atualmente, o Pis e a Cofins.
Fonte: Estadão