Carf permite ágio apontado pela fiscalização como ‘casa e separa’

Colegiado afastou a acusação do fisco de que o banco teria realizado uma transferência de ágio de terceiros

Diane Bikel

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de dois ágios em um caso que envolveu operações societárias e uma cisão feita pelo Grupo BTG. Foi afastada a acusação do fisco de que o banco teria realizado uma transferência de ágio de terceiros e não teria apresentado laudo que justificasse a rentabilidade futura do investimento. 

A defesa explicou que o primeiro ágio, de R$ 156 milhões, decorreu de uma sucessão de operações societárias, com a cisão parcial da Ourinvest, então controladora da Brazilian Finance & Real Estate (BRFE), e da transferência de parte de seu patrimônio ao Grupo BTG. Já o segundo ágio, de R$ 90 milhões, surgiu quando o BTG adquiriu 100% das ações detidas pelos demais acionistas da BRFE no valor de R$ 249 milhões. Segundo a empresa, não se tratou de transferência de ágio, mas de uma operação que envolveu aumento de capital, aporte financeiro e emissão de ações. 

Para a fiscalização, o primeiro ágio caracterizava uma operação de “casa e separa”. Já o segundo, na visão do fisco, não seria válido porque não houve laudos contemporâneos que justificassem a rentabilidade futura à época dos fatos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o estudo apresentado pela contribuinte para justificar essa rentabilidade era incompleto e não continha dados essenciais para a validação da operação. 

A turma concluiu que, em vez de uma transferência de ágio, houve o surgimento de um novo ágio, pois, com a cisão parcial e a transferência de patrimônio ao Grupo BTG, ocorreu um aumento de capital e a emissão de novas ações, que foram entregues à Ourinvest. Assim, ficou entendido que, como o aumento de capital foi realizado com base no valor contábil dos ativos transferidos, a operação gerou um novo ágio, legitimando sua amortização.

Para o relator, quem efetivamente adquiriu a participação na cisão tem o direito de amortizar o ágio, independentemente de quem originalmente detinha essa participação. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski. Os julgadores representantes da Fazenda acompanharam o julgador pelas conclusões ao entenderem que não se tratou de transferência, mas sim do surgimento de um novo ágio. 

Quanto à exigência do laudo, o julgador afirmou que, à época dos fatos, não havia previsão legal que exigisse documentos contemporâneos, reconhecendo que os estudos apresentados na impugnação e o laudo posterior eram válidos para comprovar a operação.

O colegiado também analisou a matéria de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados do BTG Pactual. Segundo a fiscalização, dois administradores celetistas, por também exercerem a função de diretores, não poderiam receber a verba. A turma, por voto de qualidade, decidiu por manter a exigência de contribuição previdenciária sobre esses valores.

A decisão se deu no processo de número 16327.720815/2018-01. 

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica para a Volvo

Colegiado entendeu que esses gastos devem ser considerados insumos, pois estão impostos em lei

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de votos, manteve o creditamento sobre garantia de fábrica, a reconhecendo como insumo e, consequentemente, passível de crédito de PIS/Cofins. Contudo, negou, no mesmo processo, créditos sobre bônus e comissões às concessionárias.

A autuação, de aproximadamente R$ 300 milhões, trata do creditamento feito pela empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda. Para a fiscalização, gastos relacionados à cobertura de garantia de seus veículos e comissões pagas não atendem aos critérios de insumo estabelecidos na legislação, pois seriam despesas realizadas após o processo produtivo.

O contribuinte, por sua vez, defende que ambos são essenciais, e que tais créditos decorrem de imposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), que obrigam as empresas a oferecer a garantia e realizar vendas exclusivamente por meio de concessionárias, que são reguladas pelas convenções coletivas. Argumentou durante sustentação oral que o serviço de garantia não é cobrado do cliente, e que a obrigação da Volvo se encerra só ao fim da garantia, e não com a venda do produto.

No setor automotivo, explicou o relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, as montadoras são normalmente obrigadas a dar garantia pelo produto e pagar esses bônus e comissões por previsão em convenção coletiva, o que torna esses pagamentos distintos das comissões regulares sobre vendas, que decorrem da vontade do contratante.

Para ele, esses gastos devem ser considerados insumos porque estão impostos em lei, sendo que a sua exclusão inviabilizaria a operação. Com exceção do conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que votou por negar os créditos nesse ponto, o colegiado acompanhou o voto do relator. O entendimento da turma quanto às comissões e bônus, no entanto, foi de que essas despesas são relevantes para a atividade econômica da empresa, mas em relação à venda, e não à produção, e que se trata de uma liberalidade sem contraprestação de serviço. A divergência foi aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e acompanhada pelos conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Márcio José Pinto Ribeiro, Aniello Miranda Aufiero Júnior. Vencidos o relator e Rachel Freixo Chaves.


Fonte: JOTA

Traduzir »