STF decidirá recurso bilionário sobre índice de correção de empréstimos agrícolas
Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira (1/2), a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso extraordinário que trata do índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural implementadas (CCR) durante o governo do ex-presidente Fernando Collor.
Durante o julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, de acordo com o Banco do Brasil, a União estimou que a decisão pode ter um impacto de R$ 239 bilhões aos cofres públicos.
Precedentes do STJ já haviam estabelecido que o valor de referência a ser aplicado aos títulos, no mês de março de 1990, deveria ser o Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) no percentual de 41,28%, mas o reajuste dos valores a serem pagos ao banco pelos empréstimos foi feito com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a 84,32%.
Em 2014, os ministros da 3ª Turma da Corte condenaram o Banco do Brasil, o Banco Central (BC) e a União ao pagamento das diferenças a quem havia contratado os empréstimos, com atualização e acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês.
O BB entrou com um recurso sustentando a repercussão geral da matéria e que a Corte violou a interpretação do STF ao direito adquirido dos poupadores ao IPC de 84,32% de março de 1990.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que a correção monetária de cédula de crédito rural tem natureza infraconstitucional e que a suposta ofensa ao princípio do direito adquirido depende da análise da Lei 8.024/1990, de modo que não caberia repercussão geral. Ele terminou vencido, acompanhado da ministra Laurita Vaz.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que abriu a divergência. Gallotti ponderou que o Supremo tem considerado que não há repercussão geral em temas de direito adquirido, mas existem inúmeros precedentes reconhecendo-a, inclusive em casos de expurgos inflacionários.
“O exame de repercussão geral feito pelo Supremo em relação às hipóteses de direito adquirido tem sido eminentemente casuístico, tendo sido negada a repercussão, em regra, a casos de pouquíssimo impacto e repercussão social, majoritariamente em hipóteses cuja a solução teve relevância apenas na esfera individual própria as partes do processo.”
“Em última análise, no presente caso, em que se cuida de sentença genérica em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica, penso que deva caber ao Supremo, e não ao STJ, por meio de interpretação extensiva do Tema 660, dar a palavra final sobre a repercussão geral, seja a favor ou contra a existência da referida repercussão geral,” concluiu.
Os ministros tomaram a decisão no Resp 1.319.232.
Arthur Guimarães – Repórter em São Paulo.
Fonte: JOTA