Carf mantém ITR de contribuinte que não comprovou área de interesse ecológico
Os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento, por 5 votos a 3, ao recurso do contribuinte e mantiveram a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre a maior parte da área da Fazenda Colônia Nova Trieste, em Eldorado (SP). A maioria dos julgadores entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que mais de 23 mil dos 30 mil hectares da propriedade são área de interesse ecológico.
O processo é o 10845.720371/2010-11. O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o pagamento de cerca de R$ 10 milhões, em valores atualizados, referentes ao ITR do exercício de 2006. A DRJ exonerou parte da cobrança por entender que a empresa conseguiu comprovar que 7.331 hectares eram área de preservação permanente (APP).
No entanto, para o fisco, o contribuinte não conseguiu comprovar que o restante da propriedade é área de interesse ecológico. Para que uma área seja considerada de interessa ecológico, deve haver ato declaratório do órgão competente, federal ou estadual, ampliando as restrições de uso em relação à APP. Tanto as APPs quanto as áreas de interesse ecológico podem ser excluídas da base de cálculo do ITR, desde que cumpram requisitos previstos na lei 9.393/96. A turma baixa manteve a decisão da DRJ.
O contribuinte voltou a recorrer pleiteando a exclusão de toda a propriedade da base de cálculo do ITR. Na Câmara Superior, o advogado da empresa argumentou que se trata de uma área dentro do bioma da Mata Atlântica inteiramente preservada, sem qualquer atividade econômica. Ele afirmou, ainda, que a empresa conseguiu reverter no Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) autuações referentes ao ITR dos exercícios de 2004 e 2005.
A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para a julgadora, há peculiaridades no caso que permitiriam a exclusão da área da base do ITR. “O contribuinte entrou no TRF3 e, na ação anulatória, conseguiu êxito para anular os dois autos de infração. A sentença indica que a área estava realmente preservada e traz considerações robustas. Além disso, uma certidão de 2007 do Ibama faz referência a essa área”, afirmou.
Contudo, o conselheiro Mario Pinho abriu divergência. Para o julgador, não caberia analisar os fatos trazidos pela relatora no âmbito do processo administrativo. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento, sendo mantida a cobrança.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
Fonte: JOTA