Carf: Central multimídia de automóveis tem classificação fiscal de GPS

Colegiado afastou a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição do equipamento
Por quatro votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição no exterior do equipamento central multimídia para instalação em carros.
O colegiado entendeu que o contribuinte, a Honda Automóveis do Brasil, acertou ao classificar o produto como equipamento de radionavegação, ou GPS, e não como aparelhos de radiodifusão, classificação defendida pelo fisco. O processo é o 11829.720040/2014-68.
A classificação como radionavegação, sob o código 8526.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tem alíquota zero do Imposto de Importação. Já os equipamentos de radiodifusão, sob o código 8527.21.90 da NCM, têm alíquota de 20%. No auto de infração, o fisco incluiu ainda o PIS e a Cofins, componentes do valor aduaneiro, além de juros e multa.
A classificação fiscal de central multimídia é um tema novo no Carf. Conforme apuração do JOTA, apenas dois precedentes relacionados ao assunto foram julgados no tribunal: o processo 10111.720279/2017-02, analisado em 2019, e o 11968.720423/2011-07, julgado em 2021. Em ambos, o código da NCM atribuído pelo fisco à central multimídia foi 8528.72.00, referente a TV digital. Além disso, o contribuinte perdeu no julgamento dos dois casos.
Para Paulo Mansin, do Advocacia Lunardelli, que atuou na defesa da empresa, a decisão desta terça-feira (27/09) é um precedente que deve impactar toda a cadeia automotiva. Ele observou ainda que, em sua avaliação, os precedentes existentes no Carf não permitem levar a discussão à Câmara Superior pelo fato de o fisco ter adotado um código diferente na NCM. Para recorrer à instância máxima do Carf, as partes precisam demonstrar que há diferença de jurisprudência, indicando acórdãos divergentes daqueles que pretendem contestar.
GPS
Mansin defendeu, em sustentação oral, a classificação fiscal da central multimídia como GPS, com base na Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 B da NCM, que trata de produtos misturados e constituídos por artigos e matérias diferentes.
Conforme a norma, nesses casos, a matéria ou artigo que conferem a característica essencial do produto serão determinados considerando questões como a complexidade, valor, volume e peso dos componentes. Como a placa de navegação seria o componente mais complexo e determinante no preço da central multimídia, esta deveria ser considerada sua principal função.
O advogado afirmou ainda que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte foi endossada em diferentes momentos pela Receita Federal e que a empresa confiou na administração pública.
Uma das evidências de endosso seria que parte das mercadorias foram desembaraçadas, sem objeções, em canal amarelo e vermelho. Além disso, Mansin observou que entre 2011 e 2014, período da autuação, havia duas soluções de consulta vigentes que autorizariam a classificação adotada: a Solução de Consulta Diana 7/2009 e a Solução de Consulta SRRF 6ª Diana 19/2013.
Divergência
A relatora do caso, conselheira Cynthia Elena de Campos, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora concordou com o argumento de que a RGI 3 B poderia ser aplicada ao caso concreto. “As mercadorias podem ser enquadradas na regra 3 B. Determinando a característica essencial pelo valor, vê-se que a função radionavegação é preponderante”, disse.
O presidente da turma, Pedro Sousa Bispo, abriu divergência. O julgador citou o julgamento do caso 11968.720423/2011-07, de sua relatoria. Para o conselheiro, o racional aplicável à classificação fiscal da central multimídia é a RGI 3 C. A regra prevê que “nos casos em que as regras 3 A e 3 B não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de se tomarem em consideração”.
Bispo afirmou, ainda, que a central multimídia não tem função preponderante, e por isso, a definição da função é subjetiva, dependendo do usuário. “Para cada adquirente, tem uma ou várias funções principais. Para pessoas com dificuldade de fazer baliza, a câmera de ré será a principal função, enquanto, para os que gostam de ouvir música, será o rádio”, afirmou. A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o entendimento da relatora.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Fonte: JOTA

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