Carf: instalação de ar-condicionado central é obra de construção civil
Com a decisão, que se deu de forma unânime, o contribuinte deve recolher 8% de IRPJ sobre as receitas
O colegiado do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime, no processo 15983.720115/2016-41, que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, devendo o contribuinte recolher 8% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as receitas.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins de IRPJ. Já em uma obra de construção civil, o contribuinte deve recolher 8%.
A empresa foi autuada após a fiscalização considerar incorreta a aplicação do percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de instalação do ar–condicionado. Para a Receita Federal, uma vez que o ar–condicionado poderia ser retirado sem alterar a estrutura do edifício, não se trataria de obra de construção civil, e sim de um mero serviço.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.
Discussão
O acórdão recorrido acolheu o entendimento do fisco e aplicou ao caso o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 27/2015, que define que a atividade em questão, ainda que realizada sob empreitada, com fornecimento de materiais, não caracteriza obra de construção civil, estando as receitas sujeitas à aplicação do percentual de 32% para fins da base de cálculo do IRPJ.
“No caso da recorrente, as instalações do ar condicionado são estruturas complexas de construção civil, que somente são possíveis de serem instaladas durante a própria construção do imóvel”, disse o advogado Pedro Ribas, em sustentação oral. Ele defendeu que o aparelho é incorporado definitivamente ao imóvel.
O presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique Oliveira, que é engenheiro civil, entende que há uma diferença entre obra de construção civil e serviço de construção civil, já que uma é a modificação ou construção com âmbito de permanência e a outra, sem permanência. No entanto, para o julgador, “o fato de poder tirar ou não, não tem nada a ver com a caracterização, para efeitos na legislação tributária, de obra ou serviço de construção civil”.
Para ele, no caso do contribuinte, a instalação do ar condicionado é mais complexa. Em shoppings ou grandes escritórios com estrutura de vidro, por exemplo, a instalação é feita com a construção de uma central que conecta em todos os andares e áreas, que agrega-se à estrutura da construção.
O conselheiro Gustavo Fonseca entendeu que quando há um serviço de construção civil, mesmo que possa ser retirado, há um gasto grande da empresa com os materiais e mão de obra, que é motivo suficiente para a aplicação do percentual de 8% do lucro presumido, já que o contribuinte teve custo maior com a atividade, diferentemente de um mero serviço a parte, que necessita de pouca mão de obra e pouco material.
Mariana Ribas – Repórter em Brasília.
Fonte: JOTA