STJ: MPF não pode ajuizar ação civil pública sobre devolução de compulsório

MPF sustentava possuir legitimidade para promover ação na defesa de direitos transindividuais

Por unanimidade, os ministros da 1ªTurma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que entendeu que o Ministério Público Federal não tem legitimidade para propor ação civil pública para defender o direito de contribuintes que pagaram, indevidamente, valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis. A decisão ocorreu no REsp 1709093/ES (AgInt).

Os magistrados concluíram que a matéria é puramente tributária e, portanto, cabe a vedação imposta pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. Segundo esse dispositivo, “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

No recurso, o MPF sustentou que possui legitimidade para “promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais, sejam eles ligados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural, ou qualquer outro, não se podendo excluir os direitos dos contribuintes”. Além disso, o MPF afirma ser inegável o interesse social “na aplicação da lei tributária em observância aos respectivos princípios e garantias constitucionais”.

Durante o julgamento da última terça-feira (29/3), a ministra Regina Helena Costa afirmou que a discussão sobre a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis se trata de “questão puramente tributária”. Portanto, o MPF não possui legitimidade para propor ação civil pública.

“Esta é uma questão puramente tributária. Não tenho a menor dúvida de que a vedação [imposta pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85] é aplicável e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a respectiva ação civil pública”, disse Regina Helena.

A ministra afirmou que a controvérsia envolvendo a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de empréstimo compulsório pode chegar ao Judiciário por dois caminhos: um contribuinte pode ajuizar uma ação individual de repetição de indébito ou uma associação pode ajuizar uma ação coletiva.

Regina Helena fez uma distinção com relação ao seu posicionamento no julgamento dos EREsp 1428611/SE, concluído em 9 de fevereiro. Nos embargos de divergência, a 1ª Seção, por quatro votos a dois, decidiu que o MPF não tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária que envolva o direito de pessoas com deficiência à isenção de IPI e IOF na compra de veículos automotores.

Na ocasião, a ministra Regina Helena abriu a divergência, mas teve voto vencido, sendo acompanhada apenas pelo ministro Herman Benjamin. A magistrada defendeu que não se tratava de um caso de natureza meramente tributária, mas sim de resguardar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, portanto dentro do escopo de atuação do Ministério Público.

“Naquele caso, eu sustento [que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública] quando não se tratar de questão tributária pura. Neste caso [da devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório], a questão tributária é pura, não envolve direito fundamental, não envolve direito à saúde, direito à educação, não envolve outro direito fundamental. Então, neste caso não vejo como afastar a vedação legal”, afirmou Regina Helena nesta terça-feira.


Fonte: JOTA

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