STJ: placar de 6 X 6 para obrigar devedor a pagar encargos de mora

STJ discute revisão da jurisprudência que isenta devedor de outros encargos quando ele deposita judicialmente valor da obrigação

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formaram placar de 6 X 6 no julgamento que poderá mudar a jurisprudência do tribunal no sentido de obrigar o devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. Trata-se do REsp 1820963/SP, que busca revisar o Tema Repetitivo 677 do STJ.

Depois do empate, a relatora, ministra Nancy Andrighi, pediu vista regimental para complementar o seu voto a respeito dos requisitos e causas de admissibilidade do chamado overruling, que trata da alteração de um entendimento jurisprudencial já pacificado.

A discussão envolve os casos em que um devedor, pessoa jurídica ou física, é condenado à obrigação de pagar. Depois dessa condenação, é iniciada a fase de execução, voltada a cobrar os valores devidos. Nessa fase de execução, porém, se o devedor discorda do valor definido na decisão, ele pode discutir esse valor, chegando, inclusive, aos tribunais superiores. Para isso, ele deve garantir o montante da execução, geralmente por meio do depósito judicial, mas o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.

Pela jurisprudência atual, firmada em 2014, no Tema Repetitivo 677, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Ou seja, hoje, a jurisprudência entende que, ao realizar o depósito judicial, o devedor já cumpriu a sua obrigação mesmo que fique por anos discutindo no Judiciário o valor devido. Assim, o credor tem direito apenas a juros e correção monetária pagos pela instituição financeira que guardou o depósito, mas não aos encargos de mora e outras obrigações do contrato calculados até o momento em que de fato recebe o valor.

A Corte Especial está discutindo justamente se vai revisar esse entendimento. A relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso e, com isso, alterar a jurisprudência, para obrigar o devedor a pagar os encargos de mora e outras obrigações decorrentes do contrato. Nancy Andrighi afirmou que, na prática, ao realizar o depósito, o devedor não paga o credor, mas realiza uma penhora. O credor recebe o valor apenas quando a discussão no Judiciário é encerrada.

“Se fossemos considerar o depósito como pagamento e liberar a parte, do que adiantaria fazer contrato com consectários [consequências], juros, correção e multa? O contrato nunca seria concretizado. Bastaria o devedor realizar o depósito e seria liberado de todas as outras cláusulas contratuais”, afirmou a relatora.

A relatora foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

Divergência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino abriu a divergência, ao afirmar que não enxerga motivos para alterar a jurisprudência. O magistrado foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão.

Faltam julgar os ministros Og Fernandes, que estava ausente na sessão desta quarta-feira (30/3), e o presidente Humberto Martins. A ministra Isabel Gallotti não participou da sessão em que foram realizadas as sustentações orais e, portanto, não votará neste caso.

Depois de o placar ficar empatado, os ministros discutiram se não seria necessário um quórum especial para alterar a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. Esse quórum, no entanto, não é exigido pelo regimento interno do STJ.

Diante das divergências a respeito dos critérios de admissibilidade do recurso, a relatora pediu vista regimental.

A expectativa dos magistrados é que, quando o caso voltar à pauta, além de a relatora ter complementado seu voto, esteja presente também o ministro Og Fernandes.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília


Fonte: JOTA

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