STF discute se auditor fiscal tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Placar está em três a zero para não conhecer da ação, ou seja, para que o seu mérito não seja julgado

niciado na última sexta-feira (11/2) no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da ADPF 647, que discute se auditor fiscal tem competência para reconhecer vínculo de emprego, está com o placar de três a zero para não conhecimento da ação, ou seja, para que o seu mérito não seja julgado. O prazo para apresentação de votos até 18 de fevereiro.

A ação discute a constitucionalidade de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que conferiram competência a auditores fiscais para reconhecer vínculo de emprego, para efeitos de autuação das empresas por débitos previdenciários, sem prévia manifestação da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, argumentou que uma ADPF não é o meio correto para enfrentar casos concretos, principalmente quando se faz necessário o exame dos fundamentos de cada decisão sobre o tema. No mérito, caso o julgamento prossiga, a relatora votou para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a requerente não comprovou a existência de entendimento consolidado e pacífico no Carf para reconhecer o vínculo empregatício para a manutenção de autuação contra empresas.

Além de Cármen Lúcia, votaram pelo não conhecimento da ação Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Os ministros concluem também esta semana o julgamento de 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre leis estaduais referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD).

As ações questionam, na ausência de uma lei complementar que regule esse imposto, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a sua cobrança. Nos votos, os ministros discutem sobretudo a modulação dos efeitos das decisões nessas ADIs, uma vez que esse é o ponto de divergência entre eles.

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Na última sexta-feira (11/2), o ministro Alexandre de Moraes propôs que as decisões tenham efeitos a partir de 20 de abril de 2021, quando foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851.108. Neste julgamento, em regime de repercussão geral (Tema 825), o STF definiu que os estados não podem cobrar o imposto sem uma lei complementar federal que o regule.

As ADIS em julgamento são as de número 6821, 6817, 6829, 6832, 6834, 6837, 6836, 6839, 6825, 6835, 6822, 6827, 6831 e 6839.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília


Fonte: JOTA

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