STF mantém marco regulatório do saneamento básico

Para ministros, nova legislação não feriu o pacto federativo e a autonomia dos municípios

O novo Marco Regulatório do Saneamento Básico é constitucional, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu que as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6536, 6583 e 6882) contra dispositivos da Lei 14.026/2020 são improcedentes.

Dessa forma, o marco continua válido em sua integralidade e mantém-se a obrigatoriedade de licitação para contratação do serviço de saneamento, regulação nacional via Agência Nacional de Águas (ANA) e necessidade de adesão às normas regulatórias nacionais para que estados e municípios tenham acesso aos recursos federais. O julgamento das ações terminou nesta quinta-feira (2/12).

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator das ações. Na análise do ministro, a nova legislação visa melhorar a universalização dos serviços de saneamento básico no Brasil. Para Fux, não prosperam os argumentos de que as questões de saneamento básico são apenas de interesse local e de competência dos municípios. Portanto, para ele, a Agência Nacional de Águas (ANA) pode fazer a regulação do serviço sem ferir a autonomia dos municípios.

Segundo Fux, a lei manteve a autonomia municipal e a harmonização dos arranjos federativos. Para o relator, a lei incrementou a eficiência na prestação dos serviços, diante de novo regime de contratação pública e estabeleceu metas ambiciosas quanto à população atendida pela distribuição de água e esgoto.

Acompanharam Fux os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Fim dos contratos de programa
O ponto mais polêmico do julgamento se deu em relação aos chamados contratos de programa, que ocorrem quando um ente federativo transfere a outro a execução dos serviços. Nesta modalidade, como se trata de um contrato firmado entre entidades da administração, há previsão legal que dispensa a licitação desse tipo de contratação. O novo marco, porém, restringiu isso, de modo que a delegação de serviços de saneamento deve ser feita por licitação.

Até a edição do novo marco do saneamento básico, os contratos de programa eram muito comuns entre estados e municípios na área de saneamento. Por essa modalidade, os entes assinam um acordo de cooperação, e a empresa pública estadual pode prestar os serviços de saneamento aos municípios sem necessidade de licitação. Com o novo marco, isso não é mais possível, ou seja, se uma estatal quiser prestar os serviços para os municípios, ela deve participar de licitação com empresas privadas que operem no setor.

Fux entendeu que a modificação legislativa não fere a autonomia dos entes federativos e que a norma trouxe margem para a adaptação dos contratos de programa vigentes. Porém, o ministro Edson Fachin divergiu ao entender que, com a nova regra, há quebra do pacto federativo, pois os municípios ficarão restritos a assinarem consórcios de interesse. Além disso, o ministro entendeu que os contratos de programa vigente não poderiam ser alterados com as novas metas instituídas, uma vez que as regras foram pactuadas antes da modificação legal.

Fachin também votou pela possibilidade de acesso aos recursos federais pela não observância da regulação da ANA, diante da ofensa à autonomia dos entes federados. “Ainda que compreensíveis as razões pelas quais se editou uma atualização nas legislações então vigentes a respeito da prestação desse serviço público de relevância inestimável, entendo que o respeito às regras constitucionais que definem o igual respeito a todos os entes que compõem a Federação – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – deve ser ponto de partida para todas as discussões que se referem à correta distribuição das atribuições de legislar, planejar, decidir e executar os serviços públicos”, afirmou.

Acompanham Fachin os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Ações
As ações são de autoria de partidos políticos (PDT, PCB, PSOL, PSB e PT), Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) e Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).

Os partidos e as associações argumentam que o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico amplia a possibilidade de privatização desse serviço, viola diretamente disposições da Constituição Federal ao extrapolar as competências da União e esvaziar as competências dos municípios para regular, organizar e prestar serviços de interesse local.

Para os autores das ações, a alteração infringe também regras criadas para impedir o abuso de poder econômico por parte do estado, além de descumprir previsões do pacto federativo ao impor uma intervenção de ordem federal aos municípios, ao conferir à ANA a competência para criar normas de caráter regulamentador.

Afirmam também que as novas regras induzem as empresas privadas de saneamento e de fornecimento de água a participar de concorrências apenas em municípios superavitários, deixando os deficitários sob a responsabilidade exclusiva dos municípios e dos estados.

Durante o julgamento, a AGU e a terceira interessada, Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), defenderam a constitucionalidade da lei, que foi aprovada seguindo os trâmites legislativos legais. Sustentaram que a regulação é moderna e ligada às demandas por saneamento no Brasil, tanto que concessões já ocorreram sob o novo regulamento. O AGU, Bruno Bianco Leal, informou ainda que a lei não estabelece qualquer privilégio para as empresas privadas, mas também, não prestigia estatais ineficientes.

Na visão do advogado João Paulo Pessoa, sócio do escritório Toledo Marchetti Advogados, o reconhecimento da constitucionalidade do novo marco legal do saneamento pelo STF é fundamental para trazer segurança jurídica para o setor, em especial para a mudança de paradigma trazida pela nova legislação na forma de prestação dos serviços: concorrência entre as empresas interessadas na prestação dos serviços, sejam estatais ou privadas, pondo fim ao estabelecimento de novos contratos de programa. “O Supremo demonstrou estar atento à realidade, que impõe a necessidade de criação de instrumentos adequados para se atingir a necessária universalização do acesso ao saneamento”, afirmou o advogado.

Flávia Maia – Repórter em Brasília


Fonte: JOTA

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