Carf: não incide contribuição previdenciária sobre bolsa de extensão paga a médicos
Prevaleceu tese de que os profissionais atuavam supervisionando outros médicos e não em serviços aos pacientes
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a médicos a título de bolsa de extensão. Prevaleceu a tese de que os profissionais atuavam supervisionando outros médicos, e não na prestação de serviços aos pacientes. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte pela não inclusão da valores pagos a título de bolsas de pesquisa e extensão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A Fundação Médica do Rio Grande do Sul mantinha convênio com o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), prevendo a atuação no hospital de membros da fundação, que também são docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
A turma baixa manteve o lançamento sobre os valores das bolsas de pesquisa, mas afastou para as bolsas de extensão. A Fazenda, então, recorreu.
Na 2ª Turma da Câmara Superior, o advogado Rafael Santos Borin, representante do contribuinte, defendeu em sustentação oral que não existe relação de prestação de serviços entre os professores que atuam no HCPA e os pacientes do hospital.
“Não existe relação de prestação de serviços entre o professor e o paciente do SUS. Existe supervisão e gestão da Fundação Médica, que faz o repasse das bolsas, e o atendimento médico é realizado por mais de 700 médicos celetistas. São eles que, junto com os residentes, têm contato direto com os pacientes”, afirmou o defensor.
Segundo o advogado, o projeto de bolsas de extensão da fundação está de acordo com a Lei 8.958/94, que regulamenta a atividade das fundações de apoio, e com o Decreto 5.205/2004, vigente à época dos fatos e que regulamenta a lei.
Porém, a relatora e presidente da turma, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, disse ter formado convicção a partir da documentação nos autos de que os pagamentos tinham caráter de remuneração por serviços prestados. “Formei minha convicção de que, na verdade, esses professores vinculados à Fundação não só tratavam de preceptoria, mas atendiam também [os pacientes]. Tem até visitas nos quartos, em ambulatório”, comentou.
A conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz abriu divergência. A julgadora disse concordar com a interpretação do acórdão recorrido, que considerou que não houve contraprestação de serviços para o SUS, mas prática de docência. Outros três conselheiros acompanharam o entendimento e foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
O processo é o de número 11080.735705/2012-67.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos
Fonte: JOTA