STJ decide qual sócio deve responder por dívida de empresa fechada irregularmente

1ª Seção discute se é possível responsabilizar quem gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quinta-feira (18/11) qual sócio deve responder pelos débitos fiscais de uma empresa fechada irregularmente. Os ministros da 1ª Seção vão discutir se é possível direcionar a execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, ou apenas contra aquele que integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular.

Uma empresa é fechada irregularmente, por exemplo, quando os seus proprietários simplesmente fecham as portas sem pagar os tributos devidos nem formalizar o seu encerramento. De um lado, o contribuinte defende que o sócio que não participou da dissolução irregular não cometeu ato ilícito e, portanto, não pode ser responsabilizado. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que, mesmo que não tenha envolvimento com o fechamento irregular da empresa, o sócio permanece responsável pela dívida, por ter assumido esse ônus ao se tornar parte da sociedade.

A controvérsia é objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos. Por meio dessa sistemática, o entendimento do STJ sobre o tema deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil.

Na mesma sessão, o colegiado decidirá ainda a respeito de outras duas hipóteses de responsabilização no caso de fechamento irregular de uma empresa. A primeira é se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto da dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais. A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago. Essas duas outras hipóteses são discutidas nos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, todos catalogados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos.

O advogado tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, avalia que o mais adequado seria o STJ imputar o pagamento das dívidas tributárias ao sócio que realizou os atos que resultaram na dissolução irregular da empresa, e não ao sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou antes da dissolução irregular.

“O fato de a sociedade não pagar tributo por si só não deve constituir responsabilidade pessoal do sócio do momento do fato gerador tributário, sob pena de desconsideração indevida da personalidade jurídica da referida sociedade”, afirma.

A opinião é compartilhada pela tributarista Andréa Marco Antonio, sócia de Orizzo Marques Advogados. “É comum que empresas tenham dívidas tributárias. Isso não quer dizer que os sócios à época dos fatos geradores tenham agido de forma contrária à lei. Responsabilizá-los por tais dívidas após sua saída, em razão de uma dissolução irregular praticada por outros sócios, sem dúvida, traz insegurança jurídica”, diz Andréa.

O tributarista Marco Aurélio Veríssimo, sócio de Keppler Advogados, afirma que o código tributário é muito claro, no sentido de que só cabe responsabilização de terceiros pela obrigação tributária quando comprovada a prática de dolo, fraude, excesso de poderes ou exista interesse jurídico comum ao fato gerador tributário.

“Nessa linha, nos parece que a inclusão de qualquer sócio pertencente ao quadro à época do fato gerador, independentemente de comprovada participação na dissolução irregular, configuraria medida abusiva e desproporcional, tendente a desestimular o empreendedorismo, inclusive”, avalia Veríssimo.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília


Fonte: JOTA

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