STJ: Azul deve pagar adicional da Cofins-Importação sobre peças de aeronaves importadas

Maioria dos ministros da 1ª Turma entenderam que empresa aérea deve pagar adicional de 1 ponto percentual

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A deve pagar o adicional de 1 ponto percentual da Cofins-Importação sobre peças de aeronaves importadas. O placar foi de três a dois pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional.

Com isso, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia afastado a exigência do pagamento.

No entender do TRF1, a instituição do adicional de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação (§ 21 do artigo 8º da Lei 10865/14) não revoga o favor fiscal concedido anteriormente para as peças em questão. A isenção havia sido definida no § 12 do artigo 8º da mesma lei. Os principal argumento do tribunal de origem foi de que a norma que definiu a isenção é especial e, portanto, não pode ser revogada por uma norma geral, aplicando-se o critério da especialidade.

O julgamento foi iniciado em 10 de agosto e retomado na última terça-feira (5/10), com apresentação de voto vista da ministra Regina Helena Cost

Na sessão de 10 de agosto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu argumentação da Fazenda e entendeu que, segundo a exposição de motivos da MP nº 540/2011, que instituiu o adicional, a majoração da alíquota da Cofins-Importação buscou equalizar a tributação dos bens produzidos no Brasil em relação aos importados. Ele destacou que a constitucionalidade desse aumento já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1178310, com repercussão geral reconhecida no Tema 1047.

O ministro considerou que, tanto pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quanto por outros métodos de interpretação, não há dúvida sobre o alcance amplo que o legislador quis conferir com a majoração da alíquota da Cofins-Importação. De acordo com o dispositivo do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

“Concluo que nem mesmo sob o ponto de vista teleológico [da finalidade da alteração legislativa] existe razão para interpretar que o legislador pretendeu manter tributados à alíquota zero os produtos correlatos quando importados se os mesmos produtos quando feitos no brasil se sujeitaram a essa contribuição”, disse o relator, na ocasião.

O relator foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Na última terça-feira (5/10), a ministra Regina Helena abriu a divergência ao votar contra o adicional. A magistrada ressaltou que a Azul teve decisão favorável a ela – e, portanto, pela isenção – em todas as instâncias anteriores. Regina Helena reafirmou ainda o entendimento do TRF1, no sentido de que uma norma geral não pode revogar uma especial.

“Na análise do caso concreto, a corte regional assentou que a presente antinomia entre o § 21 do artigo 8º da Lei 10865/14 e o § 12 do artigo 8º dessa mesma lei deve ser sanada pelo emprego do princípio da especialidade. Eu penso ser escorreito o argumento do tribunal de origem, no sentido de que deve ser aplicado o princípio da especialidade”, disse a ministra. Ela foi acompanhada pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.


Fonte: JOTA

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