empresas buscam se proteger de autuações da Receita em desacordo com decisão do STF

Receita mudou interpretação sobre contribuição ao financiamento da aposentadoria especial e estimou arrecadar até R$ 1 bi

A partir de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a interpretar uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tomada no julgamento do ARE 664.335, com acórdão publicado em fevereiro de 2015, de forma mais ampla do que o de fato decidido. Na tese, fixada após extensa discussão no plenário, o STF estabeleceu que a simples declaração da empresa no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de que o equipamento de proteção individual (EPI) é eficaz para a neutralização do ruído acima do limite de tolerância não é suficiente para afastar a possibilidade de aposentadoria especial ao trabalhador. A decisão não significa, porém, que um colaborador que atue em ambiente ruidoso tenha automaticamente direito ao benefício, mesmo que use EPI — tese que a RFB passou a encampar dois anos atrás, usando como justificativa exatamente a decisão do STF.

Para as empresas, a posição da Receita se traduziu em autos de infração muitas vezes na casa dos milhões de reais, cobrando o recolhimento de contribuição adicional sobre o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). O fato gerador, de acordo com a interpretação adotada pela Receita, seria a mera existência de uma exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, sem que os equipamentos de proteção exercessem qualquer influência na avaliação.

A RFB tem também considerado como gatilho para a cobrança da contribuição adicional a impossibilidade de afastamento da aposentadoria especial concedida, independente das medidas adotadas para neutralização ou redução do grau de exposição do empregado ao agente nocivo. Dessa forma, a atuação fiscal, em diversas ocasiões, sequer considera as informações de efetiva exposição, centrando-se apenas na concessão ou não do benefício – que em grande parte é concedido judicialmente.

No primeiro Plano Anual de Fiscalização divulgado pela Receita Federal durante o governo Jair Bolsonaro (sem partido), em maio de 2019, o órgão estimava que havia indícios de supostas irregularidades — baseadas nesse entendimento equivocado — em ao menos 373 empresas, com potencial de arrecadação de R$ 1 bilhão.

Enquanto a interpretação adotada pela Receita Federal tende a gerar maior arrecadação, cenário que o Executivo vê com bons olhos em um momento de Orçamento curto, o Instituto Nacional do Seguro Social não costuma conceder a aposentadoria especial a trabalhadores que requerem o benefício usando o mesmo argumento. Por um lado, a Receita Federal defende que ambientes ruidosos, independentemente do uso ou não de EPIs, geram automaticamente o direito à aposentadoria especial. Por outro, o INSS nega o benefício a trabalhadores que usam essa lógica na Justiça.

A advogada Cláudia Vilela Vianna, mestre em Direito pela PUC-PR e sócia do escritório Vilela Vianna Advocacia e Consultoria, de Curitiba, utilizou essa incoerência a favor de um cliente. Ao defender uma madeireira de uma autuação exigindo a contribuição adicional ao GIIL-RAT com base em exposição ao ruído, a advogada embasou sua argumentação em parte com documentos mostrando que ex-colaboradores da mesma empresa haviam tido o benefício negado pelo INSS. “Nesse caso específico, nós pegamos cerca de oito processos administrativos mostrando que os requerentes, empregados daquela madeireira, tiveram seus pedidos negados”, contou a advogada. “Transcrevemos inclusive trechos do próprio procurador federal dizendo que o EPI é suficiente para mitigar ruídos.” Segundo Vilela Viana, “o INSS nega quase que 100% desses pedidos de aposentadoria especial”.

Na avaliação dela, a interpretação feita pela Receita Federal advém da leitura do resumo do acórdão do STF, sem levar em conta a íntegra, que tem mais de cem páginas. Em seu voto, o ministro relator Luiz Fux caracteriza na condicional a eficácia do equipamento de proteção individual, mas não a afasta por completo: “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Desta forma, conforme escreveu Fux, o EPI pode ser suficiente para afastar os efeitos nocivos e consequentemente o direito a aposentadoria especial — e cabe ao Executivo verificar a eficácia informada pela empresa.

O engenheiro Rogério Luiz Balbinot, sócio da consultoria em segurança do trabalho Consetra, indica a clientes como se protegerem do ponto de vista técnico contra as autuações da Receita Federal, que ele também considera abusivas. Balbinot destaca a importância de compreender os limites de tolerância para ruído estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho — norma técnica que trata do tema. Para as empresas, ele afirma que o mais importante é criar processos claros para documentar o uso correto dos equipamentos de proteção, gerando registros que posteriormente podem ser apresentados como provas judiciais. Ele cita exemplos: “As fichas de EPI, preenchidas pelos colaboradores, o treinamento para o uso do protetor auricular — que deve ser renovado periodicamente — e audiometrias também de tempos em tempos.”

Em um parecer que produziu para analisar a decisão do Supremo, o engenheiro argumenta que o tribunal não estabeleceu critérios claros para auferir disputas relacionadas ao tema em pauta. “A presunção de falsidade dada pela segunda tese firmada fere o princípio de presunção da boa-fé aos quais os documentos públicos possuem”, ele escreve. “Seria mais crível criar formas mais técnicas de se avaliar a validade da declaração fornecida no PPP, a qual, por meio de profissional técnico habilitado, apurar-se-ia a procedência da informação prestada.”

A advogada Vilela Vianna diz que, de fato, não existe definição sobre quais documentos e critérios devem ser usados na defesa de empresas autuadas, o que gera insegurança jurídica. Mas, por outro lado, ela diz que o acórdão não poderia ter ido a esse nível de detalhamento. “O STF não esgotou o assunto e nem pode, porque o trabalho do tribunal superior está limitado ao que chega para ele como objeto de recurso.” Ao resumir o imbróglio, a advogada afirma que a leitura que passou a ser adotada em 2019 para justificar os autos de infração possui um objetivo claro: “o que a Receita Federal está fazendo é interpretar de uma forma favorável a ela na tentativa de arrecadar mais, o que nós achamos completamente condenável.”

Redação JOTA – Brasília


Fonte: JOTA

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